Amparos Legais na Emissão de Notas Fiscais em São Paulo, Quando os impostos, como o ICMS e o IPI, não forem destacados na nota fiscal por isenção, não-incidência, suspensão ou diferimento, essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, com a indicação do dispositivo pertinente da legislação (Artigo 186 do RICMS/SP).
1. Remessa para Conserto
- IPI: Não incide conforme Artigo 5º, Inciso XI, Decreto 7.212/10.
- ICMS: Não incide conforme Artigo 7º, Inciso IX, Decreto 45.490/00.
2. Retorno de Conserto
- IPI: Não incide conforme Artigo 5º, Inciso XI, Decreto 7.212/10.
- ICMS: Não incide conforme Artigo 7º, Inciso X, Decreto 45.490/00.
3. Demonstração (Operação Interna)
- IPI:
- ICMS: Suspenso conforme Artigo 319, Decreto 45.490/00.
4. Retorno de Demonstração (Operação Interna)
- IPI:
- ICMS: Suspenso conforme Artigo 319, Parágrafo 2º do Decreto 45.490/00.
5. Demonstração (Operação Interestadual)
- IPI:
- ICMS:
6. Empréstimo de Material de Ativo-Fixo (Operação Interna)
- IPI: Não incide conforme Artigo 5º, Inciso XI, Decreto 7.212/10.
- ICMS: Não incide conforme Artigo 7º, Inciso XIV, Decreto 45.490/00.
7. Retorno de Empréstimo de Material de Ativo-Fixo (Operação Interna)
- IPI: Não incide conforme Artigo 5º, Inciso XI, Decreto 7.212/10.
- ICMS: Não incide conforme Artigo 7º, Inciso XIV, Decreto 45.490/00.
8. Empréstimo de Material de Ativo-Fixo (Operação Interestadual)
- IPI: Não incide conforme Artigo 5º, Inciso XI, Decreto 7.212/10.
- ICMS: Não incide conforme Artigo 7º, Inciso XIV, Decreto 45.490/00.
9. Retorno de Empréstimo de Ativo Fixo (Interestadual)
- IPI: Não incide conforme Artigo 5º, Inciso XI, Decreto 7.212/10.
- ICMS: Não incide conforme Artigo 7º, Inciso XIV, Decreto 45.490/00.
10. Remessa para Industrialização (Operação Interna)
- IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Inciso VI, Decreto 7.212/10.
- ICMS: Suspenso conforme Artigo 402, Parágrafo 1º, Item 2 do Decreto 45.490/00.
11. Remessa para Industrialização (Operação Interestadual)
- IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Inciso VI, Decreto 7.212/10.
- ICMS: Suspenso conforme Convênio nº 34/90.
12. Retorno de Industrialização (Operação Interna)
- IPI: Suspenso conforme Artigo 42, Inciso VII, alínea “b”, Decreto 7.212/10.
- ICMS: Suspenso conforme Artigo 402, Parágrafo 1º, Item 2 do Decreto 45.490/00.
13. Retorno de Industrialização (Operação Interestadual)
- IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Inciso VII, alínea “b”, Decreto 7.212/10.
- ICMS: Suspenso conforme Convênio nº 34/90.
14. Locação de Bens do Ativo-Fixo
- IPI: Não constitui fato gerador conforme Artigo 38, Inciso II, alínea “a”, Decreto 7.212/10.
- ICMS: Não incide conforme Artigo 7º, Inciso IX, Decreto 45.490/00.
15. Remessa de Moldes (ou Modelos) para Uso Fora do Estabelecimento (Operação Estadual)
- IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Item XII, Decreto 7.212/10.
- ICMS: Suspenso conforme Artigo 327, Decreto 45.490/00.
16. Remessa de Moldes (ou Modelos) para Uso Fora do Estabelecimento (Operação Interestadual)
- IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Item XII, Decreto 7.212/10.
- ICMS: Suspenso conforme Artigo 327 do Decreto 45.490/00 e Convênio 6/99.
17. Sucata – Operação de Venda
Somente sucata de metais, aparas de papéis, papel usado, cacos de vidro, sucata de borracha, retalho, fragmento ou resíduo de plástico cuja operação seja interna e destinada à comercialização ou industrialização.
- IPI: Não-tributado conforme Decreto 6.006/06.
- ICMS: Diferido conforme Artigo 392 do Decreto 45.490/2000.
18. Remessa e Retorno de Vasilhame
- IPI: Não-tributado conforme Artigo 6º, Inciso I do Decreto 7.212/10.
- ICMS: Isento conforme Artigo 82, Inciso I e II do Anexo I, do Decreto 45.490/00.
19. Exportação
- IPI: Imunidade Tributária conforme Artigo 18, Inciso II do Decreto 7.212/10.
- ICMS: Não-incidência conforme Artigo 7º, Inciso V do Decreto 45.490/00.
20. Venda a Empresas Reexportadoras ou “Trading”
- IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Inciso V, alínea “a” do Decreto 7.212/10.
- ICMS: Não-incidência conforme Artigo 7º, Inciso V, Parágrafo 1º, item 1, alínea “a” do Decreto 45.490/00.
Anotar no corpo da nota fiscal: Operação realizada conforme decreto-lei 1894/81. Registro DECEX nº …….. Registro na Secretaria da Fazenda nº ………. Valores que seriam devidos à Fazenda numa operação em mercado interno: I.P.I.: R$ ………. I.C.M.S.: R$ …….
21. Transferência para Estabelecimento da Mesma Empresa
De materiais de industrialização ou comercialização:
- IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Inciso X, Decreto 7.212/10.
- ICMS:
De materiais de uso e/ou consumo próprio
- IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Inciso XI do Decreto 7.212/10.
- ICMS: Não-incidência conforme Artigo 7º, Inciso XV do Decreto 45.490/00.
Transferência de sucatas (operação interestadual)
- IPI: Não-tributado conforme T.I.P.I., Decreto 6.006/06.
- ICMS: Diferido conforme Artigo 392 do Decreto 45.490/00.
Transferência de Ativo Fixo
- IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Inciso XI do Decreto 7.212/10.
- ICMS: Não-incidência conforme Artigo 7º, Inciso XIV do Decreto 45.490/00.
22. Remessa para Locação
- IPI: Não-tributado conforme Artigo 37, Inciso II, alínea “a” do Decreto 7.212/10.
- ICMS: Não-incidência conforme Artigo 7º, Inciso IX do Decreto 45.490/00.
23. Retorno de Locação
- IPI: Não-tributado conforme Artigo 37, Inciso II, Letra “a” do Decreto 7.212/10.
- ICMS: Não-incidência conforme Artigo 7º, Inciso X do Decreto 45.490/00.
24. Remessa para Armazenagem (Operação Interna)
- IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Inciso III do Decreto 7.212/10.
- ICMS: Não-incidência conforme Artigo 7º, Inciso I do Decreto 45.490/00.
25. Remessa para Armazenagem (Operação Interestadual)
- IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Inciso III do Decreto 7.212/ICMS
25. Remessa para Armazenagem (Operação Interestadual)
- IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Inciso III do Decreto 7.212/10.
- ICMS:
26. Retorno Simbólico de Armazenagem (Operação Interna)
- IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Inciso III do Decreto 7.212/10.
- ICMS: Não-incidência conforme Artigo 7º, Inciso III do Decreto 45.490/00.
27. Retorno de Mercadoria Depositada (Operação Interna)
- IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Inciso III do Decreto 7.212/10.
- ICMS: Não-incidência conforme Artigo 7º, Inciso III do Decreto 45.490/00.
28. Retorno de Mercadoria Depositada (Operação Interestadual)
- IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Inciso III do Decreto 7.212/10.
- ICMS:
29. Remessa e Retorno para Exposição Feira
- IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Inciso II do Decreto 7.212/10.
- ICMS: Isento conforme Artigo 33, Anexo I, do Decreto 45.490/00.
30. Venda de Ativo-Imobilizado
- ICMS: Não incidência conforme Artigo 7º, Inciso XIV do Decreto 45.490/00.