RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20148/2019, de 19 de agosto de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria isenta – Contribuinte optante pelo Simples Nacional – CSOSN
I – Na saída de mercadorias abrangidas pela isenção do ICMS, o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, deve utilizar o CSOSN 900.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, com atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 47.12-1/00), informa que no âmbito de sua atividade comercializa produtos listados no Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Dessa forma, indaga qual o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) deverá consignar nos seus documentos fiscais (Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e Cupom Fiscal Eletrônico SAT – CF-e-SAT), o CSOSN 400 ou 900?
Interpretação
3. Feito o relato, observamos que o CSOSN 400 (operações não tributadas pelo Simples Nacional) não corresponde à operação descrita pela Consulente, qual seja a venda de mercadorias abarcadas por isenção prevista no Anexo I do RICMS/2000. Na realidade, o CSOSN 400 refere-se às operações realizadas que não gerem receita bruta nos termos da Lei Complementar 123/2006 e, consequentemente, não serão tributadas no Simples Nacional.
4. Observa-se ainda que, para o caso trazido pela Consulente, não há CSOSN específico, devendo, portanto, ser utilizado o de código 900 (outros).