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Entenda o CFOP 5.902 no retorno interno dos insumos recebidos para industrialização por encomenda e incorporados ao produto final, com ICMS, NF-e, XML e SPED.
O CFOP 5.902 é utilizado pelo estabelecimento industrializador no retorno interno dos insumos recebidos para industrialização por encomenda e incorporados ao produto final.
Ele é o retorno interno correlato à remessa para industrialização. Na prática, quando o autor da encomenda envia insumos ao industrializador dentro da mesma Unidade da Federação com CFOP 5.901, o industrializador utiliza o CFOP 5.902 para retornar os insumos aplicados no produto industrializado.
Esse CFOP não representa venda e não deve ser usado para cobrar mão de obra, serviço de industrialização, energia, combustíveis ou materiais próprios do industrializador. O 5.902 deve representar apenas o retorno dos insumos recebidos do autor da encomenda e incorporados ao produto final, pelo mesmo valor recebido.
Atenção: a cobrança da industrialização deve ser separada em itens próprios. Em São Paulo, respostas oficiais da SEFAZ/SP indicam o uso do CFOP 5.124 para materiais próprios e serviços prestados pelo industrializador em determinados casos. Porém, a tabela CFOP atualizada também distingue o CFOP 5.124 para mercadorias próprias do industrializador e o CFOP 5.126 para serviços de industrialização. Por isso, a empresa deve validar a tabela vigente, a UF, o regime tributário e a parametrização do ERP antes da emissão.
Este conteúdo utiliza a legislação de São Paulo como referência principal, especialmente os artigos 402, 404, 409 e 410 do RICMS/SP. Para operações em outras UFs, consulte a legislação estadual aplicável, eventuais regimes especiais e orientação fiscal profissional.
O CFOP 5.902 é o código de saída interna usado pelo industrializador para retornar ao autor da encomenda os insumos que foram recebidos para industrialização e incorporados ao produto final.
Ele não deve ser confundido com venda do produto industrializado. A finalidade é demonstrar o retorno dos insumos pertencentes ao autor da encomenda, depois de aplicados no processo industrial.
| CFOP | Descrição oficial | Leitura prática |
|---|---|---|
| 5.902 | Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda | Retorno interno dos insumos recebidos e incorporados ao produto industrializado |
Classificam-se nesse código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
O valor dos insumos informados no CFOP 5.902 deve ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
| Parte | Significado | Aplicação no CFOP 5.902 |
|---|---|---|
| 5 | Saída interna | Operação dentro da mesma UF |
| 900 | Outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços | Operação especial que não representa venda comum |
| 902 | Retorno de mercadoria utilizada na industrialização | Retorno dos insumos aplicados no produto final |
| Situação | CFOP provável | Motivo |
|---|---|---|
| Retorno interestadual ao autor da encomenda | 6.902 | A operação envolve outra UF |
| Insumo recebido e não aplicado no processo | 5.903 | O insumo não foi incorporado ao produto final |
| Mercadorias próprias do industrializador aplicadas no processo | 5.124 | Representa mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo |
| Serviço de industrialização ou mão de obra | 5.126, quando aplicável conforme tabela vigente | Representa valores cobrados pela realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas |
| Industrialização por conta e ordem, quando a mercadoria não transitou pelo adquirente | 5.125, 5.127 ou 5.925 | Fluxo específico de conta e ordem |
| Perda não inerente ao processo produtivo | 5.949 | Tratamento específico de perda ou baixa |
| Nova remessa para industrialização | 5.901 ou 6.901 | Documento emitido pelo autor da encomenda, não pelo industrializador no retorno |
| Venda de produto industrializado | 5.101, 5.102 ou outro específico | Venda não é retorno de insumo do encomendante |
| Retorno de conserto ou reparo | 5.916 ou outro específico | Conserto não é industrialização por encomenda |
A natureza da operação pode ser descrita como “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”.
A NF-e deve comprovar que o retorno está vinculado a insumos recebidos para industrialização. O documento não deve indicar venda dos insumos pelo industrializador ao autor da encomenda.
| CFOP | Função | Relação com o CFOP 5.902 |
|---|---|---|
| 5.901 | Remessa física para industrialização por encomenda | Documento que origina o retorno interno |
| 1.901 | Entrada física para industrialização por encomenda | Escrituração da entrada pelo industrializador |
| 6.902 | Retorno interestadual de mercadoria utilizada na industrialização | Versão interestadual do 5.902 |
| 1.902 | Entrada do retorno de mercadoria remetida para industrialização | Usado pelo autor da encomenda ao receber o retorno interno |
| 5.903 | Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada | Usar para sobras ou insumos devolvidos sem aplicação |
| 1.903 | Entrada de insumo remetido para industrialização e não aplicado | Usado pelo autor da encomenda ao receber sobras não aplicadas |
| 5.124 | Industrialização efetuada para outra empresa — mercadorias | Mercadorias próprias do industrializador empregadas no processo, conforme tabela vigente |
| 5.126 | Industrialização efetuada para outra empresa — serviços | Valores cobrados pela realização do processo de industrialização, quando aplicável conforme tabela vigente |
| 5.125 / 5.127 | Industrialização por conta e ordem | Aplicável quando a mercadoria recebida para industrialização não transitou pelo adquirente |
| 5.925 | Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem | Usar quando os insumos não transitaram pelo estabelecimento adquirente |
| 5.949 | Outras saídas não especificadas | Somente em situações específicas, como perdas não inerentes, quando não houver CFOP mais adequado |
Em São Paulo, o Artigo 404 do RICMS/SP disciplina a emissão da NF-e de retorno pelo industrializador. A NF-e deve ter como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e deve conter referência ao documento que acompanhou a mercadoria recebida para industrialização, além dos valores da mercadoria recebida, das mercadorias empregadas e do total cobrado.
O Artigo 402 do RICMS/SP trata da suspensão do ICMS na remessa para industrialização e no retorno ao autor da encomenda, observados os artigos 409 e 410.
O Artigo 409 condiciona a suspensão e o diferimento ao retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 180 dias contados da saída da mercadoria, com possibilidade de prorrogação a critério do fisco. O Artigo 410 prevê que, se o retorno não ocorrer no prazo e não houver prorrogação autorizada, o imposto poderá ser exigido com atualização monetária e acréscimos legais.
No item com CFOP 5.902, o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final pode ser informado sem destaque do ICMS, com CST compatível com suspensão, quando a remessa original estava amparada por suspensão e as condições legais foram cumpridas.
Importante: o CFOP 5.902, sozinho, não garante ausência de ICMS. O tratamento depende da remessa original, do enquadramento legal, da legislação estadual, do produto, do prazo de retorno, da documentação e da escrituração.
Os valores próprios do industrializador devem ser tratados separadamente. Em São Paulo, salvo regra específica, o industrializador deve observar a tributação aplicável ao valor acrescido, que compreende o total cobrado do autor da encomenda, incluindo serviços prestados e mercadorias empregadas no processo.
| CST | Uso possível | Ressalva |
|---|---|---|
| 50 | Suspensão | Possível no retorno dos insumos recebidos para industrialização, quando a operação estiver amparada por suspensão |
| 41 | Não tributada | Somente se houver fundamento legal específico |
| 90 | Outras | Usar apenas com justificativa fiscal documentada |
| 00 | Tributada integralmente | Mais comum em itens de valor próprio do industrializador, quando não houver suspensão, diferimento ou outro tratamento aplicável |
| 51 | Diferimento | Pode aparecer em itens de mão de obra ou valor acrescido, quando houver regra específica aplicável |
A definição do CST deve ser feita pelo responsável fiscal, considerando legislação estadual, produto, regime tributário e natureza de cada item da NF-e.
| CSOSN | Uso possível | Ressalva |
|---|---|---|
| 400 | Não tributada pelo Simples Nacional | Quando o item de retorno dos insumos não representar receita tributável no DAS |
| 900 | Outros | Quando a operação exigir detalhamento específico |
| 102 | Tributada pelo Simples sem permissão de crédito | Possível em itens de cobrança, conforme regime e operação |
O CFOP 5.902 não representa venda do industrializador ao autor da encomenda. Por isso, não deve ser parametrizado automaticamente como operação sujeita a ICMS-ST.
Se houver mercadoria própria do industrializador empregada no processo e essa mercadoria estiver sujeita à substituição tributária, a análise deve ser feita no item correspondente, como 5.124, 5.125 ou outro CFOP aplicável conforme o fluxo da operação e a legislação estadual.
O tratamento do IPI depende do enquadramento do industrializador, do produto e da legislação federal aplicável.
O retorno dos insumos pertencentes ao autor da encomenda deve ser separado da cobrança da industrialização e das mercadorias próprias do industrializador. Cada item pode ter tratamento próprio no IPI.
| CST IPI | Uso possível | Ressalva |
|---|---|---|
| 55 | Saída com suspensão | Quando houver base legal para suspensão |
| 53 | Saída não tributada | Somente quando houver enquadramento compatível |
| 99 | Outras saídas | Quando não houver enquadramento específico |
| 50 | Saída tributada | Possível em itens tributados, conforme o produto e a operação |
O retorno dos insumos do autor da encomenda com CFOP 5.902 não deve ser confundido com receita própria do industrializador.
A eventual receita do industrializador deve ser avaliada nos itens de cobrança da industrialização, como serviços ou mercadorias próprias empregadas no processo, conforme o CFOP aplicável, o regime de PIS/COFINS e a natureza de cada item.
| CST | Uso possível | Ressalva |
|---|---|---|
| 49 | Outras operações de saída | Comum em retorno sem receita própria |
| 08 | Operação sem incidência | Possível quando o item não representa receita tributável |
| 09 | Operação com suspensão | Somente quando houver fundamento legal específico |
| 01 | Operação tributável | Possível em itens de receita própria, não no retorno dos insumos sem análise |
Durante a transição da Reforma Tributária, o CFOP 5.902 deve continuar sendo tratado como retorno de propriedade do autor da encomenda, e não como venda do industrializador.
A parametrização de CBS e IBS deve separar o retorno dos insumos de eventuais receitas próprias do industrializador, como serviços de industrialização e mercadorias próprias empregadas.
| Item na NF-e de retorno | Valor | CFOP | Tratamento no exemplo |
|---|---|---|---|
| Insumos recebidos e incorporados ao produto final | R$ 40.000,00 | 5.902 | Mesmo valor da remessa, sem destaque de ICMS se a operação estiver amparada por suspensão |
| Mercadoria própria do industrializador aplicada no processo | R$ 2.000,00 | 5.124 | Analisar ICMS, IPI, PIS/COFINS, ST e legislação estadual |
| Serviço de industrialização / mão de obra | R$ 8.000,00 | 5.126 ou 5.124, conforme tabela vigente e orientação fiscal aplicável | Analisar tributação do serviço de industrialização e eventual diferimento, quando aplicável |
Se a condição de retorno não for cumprida dentro do prazo aplicável, o imposto suspenso na remessa original poderá ser exigido do estabelecimento encomendante, com atualização monetária e acréscimos legais.
<infNFe>
<ide>
<natOp>Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda</natOp>
</ide>
<dest>
<CNPJ>[CNPJ_AUTOR_DA_ENCOMENDA]</CNPJ>
</dest>
<NFref>
<refNFe>[CHAVE_NFE_REMESSA_PARA_INDUSTRIALIZACAO]</refNFe>
</NFref>
<det nItem="1">
<prod>
<cProd>[CODIGO_INSUMO_RECEBIDO]</cProd>
<xProd>Insumo recebido e incorporado ao produto final</xProd>
<NCM>[NCM_DO_INSUMO]</NCM>
<CFOP>5902</CFOP>
<vProd>40000.00</vProd>
</prod>
</det>
<det nItem="2">
<prod>
<cProd>[CODIGO_MATERIAL_PROPRIO]</cProd>
<xProd>Mercadoria própria empregada no processo industrial</xProd>
<NCM>[NCM_DO_MATERIAL]</NCM>
<CFOP>5124</CFOP>
<vProd>2000.00</vProd>
</prod>
</det>
<det nItem="3">
<prod>
<cProd>SERV-IND</cProd>
<xProd>Serviço de industrialização efetuado para outra empresa</xProd>
<NCM>00000000</NCM>
<CFOP>5126</CFOP>
<vProd>8000.00</vProd>
</prod>
</det>
<infAdic>
<infCpl>
Retorno de industrialização por encomenda. NF-e emitida com referência à remessa original. Valores de retorno dos insumos, materiais próprios e serviço de industrialização informados em itens separados. Validar CFOP de serviço conforme tabela vigente e orientação fiscal aplicável.
</infCpl>
</infAdic>
</infNFe>No SPED Fiscal, a NF-e de retorno deve ser escriturada com os itens separados de acordo com a natureza de cada operação.
O controle fiscal deve permitir conciliar a remessa original, os insumos aplicados, os insumos não aplicados, as mercadorias próprias empregadas, os serviços cobrados, o estoque e o prazo de retorno.
Na EFD Contribuições, o CFOP 5.902 não deve ser tratado automaticamente como receita própria do industrializador.
A receita, quando houver, deve estar relacionada aos itens de cobrança da industrialização ou às mercadorias próprias empregadas no processo, observando o regime de PIS/COFINS e a natureza de cada item.
O CFOP 5.902 deve ser emitido dentro do prazo de retorno aplicável à remessa original para industrialização.
Em São Paulo, o retorno real ou simbólico dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem deve ocorrer em até 180 dias contados da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, quando a operação estiver enquadrada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP.
Esse prazo pode ser prorrogado por igual período, a critério do fisco. Excepcionalmente, pode haver uma segunda prorrogação por mais 180 dias, observados os procedimentos exigidos pela Secretaria da Fazenda.
Se o retorno não ocorrer dentro do prazo, e não houver prorrogação autorizada, o imposto suspenso poderá ser exigido do estabelecimento encomendante, com atualização monetária e acréscimos legais.
| Falha | Risco | Prevenção |
|---|---|---|
| Usar 5.902 para cobrar industrialização | Receita, ICMS, PIS/COFINS e SPED classificados incorretamente | Separar retorno dos insumos, mercadorias próprias e serviços |
| Informar mão de obra como 5.902 | Uso incorreto do CFOP de retorno para valor de serviço | Usar CFOP próprio para cobrança da industrialização, conforme tabela vigente |
| Não referenciar a NF-e de remessa | Quebra da prova fiscal do retorno | Informar a chave da NF-e original |
| Retornar insumos com valor diferente da remessa | Divergência de estoque, SPED e controle de suspensão | Conciliar valor dos insumos recebidos e retornados |
| Não controlar prazo de retorno | Exigência do ICMS suspenso | Controlar prazo por NF-e, item e industrializador |
| Ignorar insumos não aplicados | Remessa em aberto e divergência de estoque | Usar CFOP 5.903 para sobras ou insumos não aplicados |
| Confundir operação normal com conta e ordem | CFOP inadequado e documentação inconsistente | Avaliar 5.925, 5.125 e 5.127 quando a mercadoria não transitou pelo adquirente |
| Tratar 5.902 como venda | Tributação e receita indevidas | Classificar como retorno de insumo do autor da encomenda |
Exemplo 1: uma empresa paulista envia aço para um industrializador paulista com CFOP 5.901. O industrializador corta, dobra e retorna o produto. A NF-e de retorno informa o aço aplicado com CFOP 5.902, os materiais próprios em item separado e a mão de obra em item próprio, conforme CFOP aplicável.
Exemplo 2: parte do insumo recebido não foi usada no processo industrial. O industrializador deve retornar a parte incorporada ao produto final com CFOP 5.902 e a parte não aplicada com CFOP 5.903.
Exemplo 3: em operação por conta e ordem, a mercadoria é enviada diretamente ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente. Nesse caso, o retorno dos insumos incorporados pode exigir CFOP específico, como 5.925, e a cobrança de mercadorias próprias ou serviços deve ser avaliada em CFOPs como 5.125 e 5.127.
O estabelecimento industrializador emite o CFOP 5.902 ao retornar, dentro da mesma UF, os insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final.
O CFOP 5.902 é usado no retorno interno, dentro da mesma UF. O CFOP 6.902 é usado no retorno interestadual, quando o autor da encomenda está em outra UF.
Não. O CFOP 5.902 deve ser usado apenas para o retorno dos insumos recebidos e incorporados ao produto final. A mão de obra ou serviço de industrialização deve ser informado em CFOP próprio, conforme tabela vigente e orientação fiscal aplicável.
Não. Mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo devem ser informadas em item próprio, como CFOP 5.124, quando aplicável.
Use CFOP 5.903 quando o industrializador devolver insumos recebidos para industrialização que não foram aplicados no processo.
Quando o retorno corresponde aos insumos recebidos sob suspensão e as condições legais foram cumpridas, o item normalmente é emitido sem destaque de ICMS, com CST compatível com suspensão. A tributação dos itens de valor próprio do industrializador deve ser analisada separadamente.
Em São Paulo, se o retorno não ocorrer dentro do prazo e não houver prorrogação autorizada, o imposto suspenso na remessa original pode ser exigido do encomendante, com atualização monetária e acréscimos legais.
Não. O CFOP 5.902 representa retorno de insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final. Não representa venda do industrializador ao autor da encomenda.
O autor da encomenda normalmente escritura a entrada do retorno com CFOP 1.902, quando a operação é interna.
O CFOP 5.902 deve ser usado no retorno interno dos insumos recebidos para industrialização por encomenda e incorporados ao produto final.
Para reduzir risco fiscal, a empresa deve separar corretamente o retorno dos insumos, os insumos não aplicados, as mercadorias próprias do industrializador e os serviços de industrialização. Também deve manter o valor dos insumos igual ao recebido, referenciar a NF-e de remessa, controlar o prazo de retorno e conciliar NF-e, XML, DANFE, estoque e SPED.
Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um contador, consultor tributário ou advogado para casos específicos.
Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar. Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal. Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.