CFOP 6.901: Remessa interestadual para industrialização por encomenda — prazo de retorno, ICMS, NF-e, XML e SPED

Entenda o CFOP 6.901 na remessa interestadual de insumos para industrialização por encomenda, com suspensão do ICMS, prazo de retorno, NF-e, XML, SPED e riscos fiscais.

Publicado em 29/06/2026 00h49 15 min de leitura

Resumo executivo

O CFOP 6.901 é utilizado na remessa interestadual de insumos para industrialização por encomenda. Ele identifica a saída de mercadorias enviadas pelo autor da encomenda para outro estabelecimento ou outra empresa, localizada em outra Unidade da Federação, para que sejam submetidas a processo industrial e retornem posteriormente.

Esse CFOP não representa venda. Ele documenta a circulação dos insumos até o industrializador, sem transferência definitiva de propriedade. Por isso, o ponto central da operação não é apenas escolher o CFOP correto, mas controlar a remessa, o retorno, a escrituração e as condições fiscais aplicáveis.

Atenção: este conteúdo utiliza a legislação de São Paulo como referência principal, especialmente os artigos 402, 409 e 410 do RICMS/SP. Em operações interestaduais, a empresa deve validar também a legislação da UF de origem, da UF de destino, eventuais regimes especiais e regras específicas aplicáveis ao produto.

Em São Paulo, a remessa para industrialização pode ocorrer com suspensão do lançamento do ICMS, desde que atendidas as condições legais. Uma das condições centrais é o retorno real ou simbólico dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem dentro do prazo aplicável. Em regra, o artigo 409 do RICMS/SP estabelece o prazo de 180 dias contados da saída da mercadoria, com possibilidade de prorrogação a critério do fisco.

O que é o CFOP 6.901

O CFOP 6.901 é usado pelo estabelecimento autor da encomenda quando envia insumos para industrialização por encomenda em outro Estado. O primeiro dígito “6” indica saída interestadual, enquanto a terminação “901” identifica a remessa para industrialização por encomenda.

Na prática, ele é utilizado quando uma empresa envia matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem para que um terceiro realize uma etapa industrial, como transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.

Definição oficial do CFOP

CFOPDescriçãoLeitura prática
6.901Remessa para industrialização por encomendaEnvio interestadual de insumos para serem industrializados por terceiro e retornarem ao autor da encomenda

Classificam-se nesse código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

Como entender cada parte do código

ParteSignificadoAplicação no CFOP 6.901
6Saída para outra Unidade da FederaçãoOperação interestadual
900Grupo de outras saídas de mercadorias ou prestações de serviçosOperações especiais que não representam venda comum
901Remessa para industrialização por encomendaEnvio de insumos para industrializador

Quando usar o CFOP 6.901

  • quando o autor da encomenda envia insumos para industrialização em outro Estado;
  • quando os insumos pertencem ao autor da encomenda e serão aplicados em processo industrial por terceiro;
  • quando não há venda dos insumos ao industrializador;
  • quando há expectativa de retorno dos produtos industrializados, dos insumos aplicados ou dos insumos não utilizados;
  • quando a operação está documentada como industrialização por encomenda;
  • quando a remessa é interestadual e não interna.

Quando não usar o CFOP 6.901

SituaçãoCFOP provávelMotivo
Remessa interna para industrialização5.901A operação ocorre dentro da mesma UF
Entrada física recebida pelo industrializador para industrialização1.901 ou 2.901Escrituração de entrada pelo industrializador
Retorno dos insumos incorporados ao produto final5.902 ou 6.902Documento emitido pelo industrializador no retorno
Retorno de insumo não aplicado no processo5.903 ou 6.903Devolução do material recebido e não utilizado
Cobrança da industrialização, mão de obra ou materiais próprios do industrializador5.124 ou 6.124Valor agregado pelo industrializador, não retorno do insumo remetido
Venda de mercadoria ao industrializador5.101, 6.101, 5.102, 6.102 ou outro específicoVenda não é remessa para industrialização
Remessa para conserto, reparo, demonstração ou comodatoCFOP específico conforme a operaçãoNão se trata de industrialização por encomenda

CFOP 6.901 x remessa simbólica

O CFOP 6.901 deve ser usado quando a operação representa remessa de insumos para industrialização por encomenda em operação interestadual.

Quando a estrutura da operação envolver remessa simbólica, entrega por conta e ordem, fornecedor entregando diretamente ao industrializador ou outro fluxo sem trânsito físico pelo autor da encomenda, a empresa não deve forçar o uso do CFOP 6.901 sem análise. Nesses casos, deve-se avaliar o CFOP específico aplicável, como códigos de remessa simbólica para industrialização ou operações por conta e ordem, conforme a legislação vigente e a estrutura documental da operação.

Esse cuidado é importante porque o erro entre remessa física, remessa simbólica e venda por conta e ordem pode gerar divergência entre NF-e, estoque, SPED e controle de retorno.

Natureza da operação

A natureza da operação pode ser descrita como “Remessa para industrialização por encomenda”.

A NF-e deve deixar claro que se trata de remessa de insumos, sem venda ao industrializador, com posterior retorno dos produtos industrializados, dos insumos aplicados ou dos insumos não utilizados.

CFOPs correlatos

CFOPFunçãoRelação com o 6.901
5.901Remessa interna para industrialização por encomendaVersão interna do 6.901
1.901 / 2.901Entrada física para industrialização por encomendaUsado pelo industrializador ao receber os insumos
5.902 / 6.902Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomendaRetorno dos insumos incorporados ao produto final
1.902 / 2.902Entrada do retorno de mercadoria remetida para industrializaçãoUsado pelo autor da encomenda ao receber o retorno
5.903 / 6.903Retorno de insumos não aplicadosUsado quando o insumo volta sem ter sido utilizado no processo
1.903 / 2.903Entrada de insumos remetidos para industrialização e não aplicadosUsado pelo autor da encomenda ao receber de volta o material não aplicado
5.124 / 6.124Industrialização efetuada para outra empresaCobrança da mão de obra, materiais próprios, energia e demais valores agregados pelo industrializador
5.949 / 6.949Outras saídas não especificadasSomente em situações específicas e justificadas, quando não houver CFOP mais próprio

Legislação e fontes oficiais aplicáveis

O RICMS/SP prevê suspensão do lançamento do ICMS na saída de mercadoria destinada à industrialização por outro estabelecimento, observado o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem.

Em São Paulo, os principais dispositivos a observar são:

  • Artigo 402 do RICMS/SP: trata da suspensão do lançamento do ICMS na saída de mercadoria para industrialização;
  • Artigo 409 do RICMS/SP: condiciona a manutenção do tratamento ao retorno dentro do prazo aplicável;
  • Artigo 410 do RICMS/SP: trata da exigência do imposto quando a condição de retorno não é cumprida.

Em operações interestaduais, também deve ser validada a legislação da UF de destino, pois o tratamento fiscal pode variar conforme produto, regime tributário, protocolo, convênio, regime especial ou regra estadual específica.

ICMS

Na remessa com CFOP 6.901, o ICMS pode ser informado com suspensão quando a operação atender aos requisitos da legislação aplicável. No caso de São Paulo, a suspensão está vinculada à industrialização por encomenda e ao retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem.

Importante: o CFOP 6.901, sozinho, não garante suspensão do ICMS. O tratamento fiscal depende da natureza real da operação, da legislação aplicável, do produto, das UFs envolvidas, do cumprimento do prazo de retorno e da correta emissão e escrituração dos documentos fiscais.

Também é necessário avaliar ressalvas aplicáveis a determinadas operações interestaduais, produtos específicos, mercadorias com tratamento especial, sucatas, produtos primários e hipóteses que dependam de regime especial.

CST de ICMS possíveis

CSTUso possívelRessalva
50SuspensãoComum quando a remessa está amparada por suspensão legal
41Não tributadaSomente se houver fundamento legal específico
90OutrasUsar apenas com justificativa fiscal documentada
00Tributada integralmentePossível quando não houver suspensão ou outro tratamento aplicável

CSOSN possíveis no Simples Nacional

CSOSNUso possívelRessalva
400Não tributada pelo Simples NacionalQuando a operação não representa receita tributável no DAS, conforme enquadramento
900OutrosQuando a operação exige detalhamento específico na emissão da NF-e
102Tributada pelo Simples sem permissão de créditoSomente quando a operação não estiver amparada por suspensão ou outro tratamento específico

A escolha do CST ou CSOSN deve ser definida pelo responsável fiscal da empresa, considerando regime tributário, UF, produto, legislação aplicável e parametrização do emissor.

Substituição tributária

O CFOP 6.901 não representa venda e, em regra, não deve ser tratado automaticamente como operação comercial sujeita a ICMS-ST.

Mesmo assim, é necessário avaliar se o produto está sujeito a substituição tributária, se há protocolo ou convênio entre as UFs envolvidas, se a mercadoria terá posterior saída tributada e se há regra específica para a cadeia do produto.

O uso incorreto de ICMS-ST em uma remessa para industrialização pode distorcer o custo, a escrituração e a conciliação fiscal.

IPI

A remessa para industrialização por encomenda pode envolver suspensão de IPI, desde que atendidas as regras federais aplicáveis.

A empresa deve validar:

  • se o emitente é contribuinte do IPI ou equiparado a industrial;
  • se o produto está sujeito à incidência do IPI;
  • se há hipótese legal de suspensão;
  • se o retorno será documentado corretamente;
  • se haverá cobrança da industrialização em documento próprio.

CST de IPI possíveis

CST IPIUso possívelRessalva
55Saída com suspensãoUsar quando houver base legal para suspensão
53Saída não tributadaSomente quando houver enquadramento compatível
99Outras saídasQuando o enquadramento não estiver nas hipóteses específicas
50Saída tributadaQuando não houver suspensão, não tributação ou outro tratamento aplicável

PIS e COFINS

Como a remessa com CFOP 6.901 não representa venda ao industrializador, normalmente não deve ser tratada como receita tributável de PIS e COFINS pelo autor da encomenda.

A escrituração deve separar claramente:

  • a remessa dos insumos;
  • o retorno dos insumos incorporados;
  • o retorno dos insumos não aplicados;
  • a cobrança da industrialização;
  • a venda posterior do produto industrializado, quando houver.

CST de PIS/COFINS possíveis

CSTUso possívelRessalva
49Outras operações de saídaComum em remessas sem receita, conforme parametrização
08Operação sem incidênciaQuando a operação não configurar receita tributável
09Operação com suspensãoSomente quando houver fundamento legal específico
99Outras operaçõesUsar quando não houver enquadramento mais específico

A classificação deve ser validada conforme o regime da empresa, o leiaute da EFD Contribuições e a natureza real da operação.

CBS e IBS na Reforma Tributária

Durante a transição da Reforma Tributária, remessas sem venda e operações de industrialização por encomenda exigirão atenção à documentação, natureza jurídica da operação, fato gerador, crédito e escrituração dos novos tributos.

O CFOP 6.901 continuará sendo relevante para demonstrar que a saída não é venda comum, mas uma remessa de insumos para industrialização. A empresa deve acompanhar notas técnicas, legislação complementar e atualizações de leiaute da NF-e e das obrigações acessórias.

Exemplo de cálculo de tributos

ItemValorTratamento no exemplo
Insumos remetidosR$ 50.000,00NF-e com CFOP 6.901, sem venda ao industrializador
ICMSR$ 0,00 destacadoSuspenso, se atendidas as condições legais
Prazo de retorno180 diasContados da saída da mercadoria, conforme referência do RICMS/SP
ProrrogaçãoPossívelDepende de autorização ou procedimento admitido pelo fisco

Se a condição de retorno não for cumprida, o imposto suspenso poderá ser exigido do estabelecimento encomendante, com atualização monetária e acréscimos legais, conforme a legislação aplicável.

NF-e, XML e DANFE

  • A NF-e com CFOP 6.901 deve ser emitida pelo autor da encomenda antes da saída dos insumos.
  • O DANFE autorizado deve acompanhar a mercadoria até o estabelecimento industrializador.
  • O XML deve informar o CFOP 6901 nos itens remetidos.
  • O NCM deve ser o NCM real dos insumos enviados, e não um código genérico.
  • Os valores, quantidades e unidades devem refletir os insumos remetidos.
  • As informações complementares devem indicar que se trata de remessa para industrialização por encomenda.
  • Quando houver suspensão, o fundamento legal deve ser indicado nas informações adicionais, conforme orientação fiscal da empresa.

Exemplo simplificado de XML

<infNFe>
  <ide>
    <natOp>Remessa interestadual para industrialização por encomenda</natOp>
    <idDest>2</idDest>
  </ide>

  <dest>
    <CNPJ>[CNPJ_INDUSTRIALIZADOR]</CNPJ>
    <UF>[UF_DESTINO]</UF>
  </dest>

  <det nItem="1">
    <prod>
      <cProd>[CODIGO_DO_INSUMO]</cProd>
      <xProd>Insumo remetido para industrialização por encomenda</xProd>
      <NCM>[NCM_DO_INSUMO]</NCM>
      <CFOP>6901</CFOP>
      <uCom>KG</uCom>
      <qCom>1000.0000</qCom>
      <vUnCom>50.00</vUnCom>
      <vProd>50000.00</vProd>
    </prod>

    <imposto>
      <ICMS>
        <ICMS50>
          <CST>50</CST>
        </ICMS50>
      </ICMS>
    </imposto>
  </det>

  <infAdic>
    <infCpl>
      Remessa para industrialização por encomenda. ICMS suspenso quando atendidos os requisitos da legislação aplicável. Retorno no prazo legal.
    </infCpl>
  </infAdic>
</infNFe>

SPED Fiscal — EFD ICMS/IPI

Na EFD ICMS/IPI, a NF-e com CFOP 6.901 deve ser registrada como saída de remessa para industrialização, com CFOP, CST, valores e observações compatíveis com o XML autorizado.

O controle fiscal deve permitir confrontar:

  • a remessa com CFOP 6.901;
  • a entrada no industrializador com CFOP 1.901 ou 2.901;
  • o retorno dos insumos incorporados com CFOP 5.902 ou 6.902;
  • a entrada do retorno no autor da encomenda com CFOP 1.902 ou 2.902;
  • eventuais insumos não aplicados com CFOP 5.903, 6.903, 1.903 ou 2.903;
  • a cobrança da industrialização com CFOP 5.124 ou 6.124;
  • o saldo pendente por NF-e, item, industrializador e prazo.

Sem essa conciliação, a empresa pode ter divergências entre estoque, documentos fiscais e SPED.

EFD Contribuições

Na EFD Contribuições, a operação deve ser tratada de forma coerente com sua natureza de remessa sem receita. O objetivo é evitar que a remessa seja confundida com venda, receita bruta ou faturamento do autor da encomenda.

A cobrança da industrialização pelo industrializador deve ser analisada separadamente, pois pode envolver receita de prestação/industrialização e tratamento próprio de PIS e COFINS.

Prazos e obrigações acessórias

  • emitir a NF-e antes da circulação física da mercadoria;
  • acompanhar a mercadoria com DANFE autorizado;
  • guardar XML autorizado da remessa;
  • guardar documentos de transporte, quando houver;
  • controlar prazo de retorno;
  • vincular a NF-e de retorno à NF-e de remessa;
  • controlar saldos pendentes por item e por industrializador;
  • registrar remessa, retorno e cobrança da industrialização no SPED;
  • validar se há necessidade de prorrogação antes do vencimento do prazo.

Prazo de retorno no CFOP 6.901

O prazo de retorno é um dos pontos mais importantes da remessa para industrialização por encomenda.

Em São Paulo, quando a operação estiver enquadrada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP, o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem deve ocorrer em até 180 dias contados da saída da mercadoria.

Esse prazo pode ser prorrogado por igual período, a critério do fisco. Em situações excepcionais, pode haver nova prorrogação, desde que observados os procedimentos exigidos pela Secretaria da Fazenda.

Se o retorno não ocorrer dentro do prazo, e não houver prorrogação válida, o imposto suspenso poderá ser exigido do estabelecimento encomendante, com atualização monetária e acréscimos legais.

Penalidades e riscos fiscais

FalhaRiscoPrevenção
Não controlar prazo de retornoExigência do ICMS suspenso com acréscimosControlar prazo por NF-e, item e industrializador
Usar CFOP 6.901 para vendaCFOP incorreto, tributação indevida e divergência no SPEDSeparar venda, remessa e retorno
Não vincular a NF-e de retornoDificuldade de comprovar encerramento da remessaReferenciar a NF-e de remessa na NF-e de retorno
Usar NCM genérico ou incorretoInconsistência fiscal e risco de autuaçãoUsar o NCM real do insumo remetido
Aplicar suspensão sem fundamentoExigência do imposto e acréscimos legaisValidar produto, UF, regime, prazo e legislação aplicável
Não controlar insumos não aplicadosDivergência de estoque e remessa em abertoSeparar retorno de aplicado e não aplicado
Confundir remessa física com remessa simbólicaCFOP inadequado e documentação inconsistenteAvaliar o fluxo real da mercadoria antes da emissão

Exemplos práticos reais

Exemplo 1: uma indústria paulista envia chapas metálicas para um industrializador em Minas Gerais realizar corte e dobra. A NF-e de remessa utiliza CFOP 6.901. Se a operação cumprir os requisitos legais, o ICMS pode ser informado com suspensão. O retorno dos insumos incorporados será documentado pelo industrializador com CFOP 6.902.

Exemplo 2: uma empresa envia tecido para beneficiamento em outra UF. Parte do tecido é aplicada no produto final e parte retorna sem uso. O industrializador deve separar o retorno dos insumos aplicados, com CFOP 6.902, e dos insumos não aplicados, com CFOP 6.903.

Exemplo 3: uma empresa envia embalagens para montagem de kits em outro Estado. Se houver cobrança de mão de obra e materiais próprios do industrializador, essa cobrança não deve ser confundida com o retorno dos insumos. O retorno dos insumos usa CFOP próprio, enquanto a cobrança da industrialização deve ser feita em CFOP específico, como 6.124, conforme o caso.

Checklist fiscal

  • Confirmar que a operação é interestadual.
  • Confirmar que há industrialização por encomenda real.
  • Confirmar que os insumos pertencem ao autor da encomenda.
  • Validar se a remessa é física ou simbólica.
  • Emitir NF-e com CFOP 6.901 antes da saída.
  • Usar NCM real dos insumos.
  • Usar CST/CSOSN compatível com o tratamento fiscal aplicado.
  • Indicar fundamento legal nas informações complementares, quando houver suspensão.
  • Controlar prazo de retorno de 180 dias quando aplicável.
  • Solicitar prorrogação antes do vencimento, quando necessário.
  • Conciliar retorno com CFOP 5.902 ou 6.902.
  • Separar retorno de insumos não aplicados com CFOP 5.903 ou 6.903.
  • Separar cobrança da industrialização com CFOP 5.124 ou 6.124.
  • Escriturar remessa, retorno e cobrança no SPED.
  • Manter XMLs, DANFEs, comprovantes e controles de estoque arquivados.

FAQ

O CFOP 6.901 é venda?

Não. O CFOP 6.901 representa remessa interestadual de insumos para industrialização por encomenda. Não deve ser usado para venda de mercadoria ao industrializador.

Qual CFOP o industrializador usa para receber uma remessa 6.901?

O industrializador normalmente escritura a entrada com CFOP 2.901 quando a mercadoria vem de outra UF. Se a operação for interna, o correlato de entrada é 1.901.

Qual CFOP retorna o que foi remetido em 6.901?

O retorno dos insumos incorporados ao produto final deve ser feito pelo industrializador com CFOP 5.902 ou 6.902, conforme a UF envolvida na operação.

Como o autor da encomenda escritura a entrada do retorno?

O autor da encomenda normalmente registra a entrada do retorno com CFOP 1.902 ou 2.902, conforme a origem da mercadoria retornada.

Qual é o prazo de retorno?

Em São Paulo, o prazo de referência é de 180 dias contados da saída da mercadoria, com possibilidade de prorrogação a critério do fisco.

O que acontece se a mercadoria não retornar no prazo?

O imposto suspenso pode ser exigido do estabelecimento encomendante, com atualização monetária e acréscimos legais, conforme a legislação aplicável.

O CFOP 6.901 garante suspensão do ICMS?

Não. O CFOP sozinho não garante suspensão. A suspensão depende do enquadramento legal, da natureza da operação, das UFs envolvidas, do produto, da documentação correta e do retorno dentro do prazo aplicável.

Posso usar CFOP 6.901 para conserto ou reparo?

Não automaticamente. Conserto, reparo, garantia, demonstração e comodato podem ter CFOPs e regras próprias. A operação deve ser analisada antes da emissão.

Posso usar CFOP 6.901 em remessa simbólica?

Depende da estrutura da operação e da legislação aplicável. Quando houver remessa simbólica, entrega direta por fornecedor ou operação por conta e ordem, a empresa deve avaliar CFOP específico e não usar o 6.901 de forma automática.

Fontes oficiais consultadas

Conclusão

O CFOP 6.901 deve ser usado na remessa interestadual de insumos para industrialização por encomenda. Ele não representa venda e não garante, por si só, suspensão do ICMS ou qualquer outro tratamento fiscal.

Para reduzir risco fiscal, a empresa deve comprovar a natureza da operação, emitir a NF-e corretamente, controlar o prazo de retorno, vincular a NF-e de retorno, separar insumos aplicados e não aplicados, registrar tudo no SPED e manter coerência entre XML, DANFE, estoque e escrituração fiscal.

Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um contador, consultor tributário ou advogado para casos específicos.

Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar. Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal. Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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