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Entenda o CFOP 6.901 na remessa interestadual de insumos para industrialização por encomenda, com suspensão do ICMS, prazo de retorno, NF-e, XML, SPED e riscos fiscais.
O CFOP 6.901 é utilizado na remessa interestadual de insumos para industrialização por encomenda. Ele identifica a saída de mercadorias enviadas pelo autor da encomenda para outro estabelecimento ou outra empresa, localizada em outra Unidade da Federação, para que sejam submetidas a processo industrial e retornem posteriormente.
Esse CFOP não representa venda. Ele documenta a circulação dos insumos até o industrializador, sem transferência definitiva de propriedade. Por isso, o ponto central da operação não é apenas escolher o CFOP correto, mas controlar a remessa, o retorno, a escrituração e as condições fiscais aplicáveis.
Atenção: este conteúdo utiliza a legislação de São Paulo como referência principal, especialmente os artigos 402, 409 e 410 do RICMS/SP. Em operações interestaduais, a empresa deve validar também a legislação da UF de origem, da UF de destino, eventuais regimes especiais e regras específicas aplicáveis ao produto.
Em São Paulo, a remessa para industrialização pode ocorrer com suspensão do lançamento do ICMS, desde que atendidas as condições legais. Uma das condições centrais é o retorno real ou simbólico dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem dentro do prazo aplicável. Em regra, o artigo 409 do RICMS/SP estabelece o prazo de 180 dias contados da saída da mercadoria, com possibilidade de prorrogação a critério do fisco.
O CFOP 6.901 é usado pelo estabelecimento autor da encomenda quando envia insumos para industrialização por encomenda em outro Estado. O primeiro dígito “6” indica saída interestadual, enquanto a terminação “901” identifica a remessa para industrialização por encomenda.
Na prática, ele é utilizado quando uma empresa envia matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem para que um terceiro realize uma etapa industrial, como transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.
| CFOP | Descrição | Leitura prática |
|---|---|---|
| 6.901 | Remessa para industrialização por encomenda | Envio interestadual de insumos para serem industrializados por terceiro e retornarem ao autor da encomenda |
Classificam-se nesse código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
| Parte | Significado | Aplicação no CFOP 6.901 |
|---|---|---|
| 6 | Saída para outra Unidade da Federação | Operação interestadual |
| 900 | Grupo de outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços | Operações especiais que não representam venda comum |
| 901 | Remessa para industrialização por encomenda | Envio de insumos para industrializador |
| Situação | CFOP provável | Motivo |
|---|---|---|
| Remessa interna para industrialização | 5.901 | A operação ocorre dentro da mesma UF |
| Entrada física recebida pelo industrializador para industrialização | 1.901 ou 2.901 | Escrituração de entrada pelo industrializador |
| Retorno dos insumos incorporados ao produto final | 5.902 ou 6.902 | Documento emitido pelo industrializador no retorno |
| Retorno de insumo não aplicado no processo | 5.903 ou 6.903 | Devolução do material recebido e não utilizado |
| Cobrança da industrialização, mão de obra ou materiais próprios do industrializador | 5.124 ou 6.124 | Valor agregado pelo industrializador, não retorno do insumo remetido |
| Venda de mercadoria ao industrializador | 5.101, 6.101, 5.102, 6.102 ou outro específico | Venda não é remessa para industrialização |
| Remessa para conserto, reparo, demonstração ou comodato | CFOP específico conforme a operação | Não se trata de industrialização por encomenda |
O CFOP 6.901 deve ser usado quando a operação representa remessa de insumos para industrialização por encomenda em operação interestadual.
Quando a estrutura da operação envolver remessa simbólica, entrega por conta e ordem, fornecedor entregando diretamente ao industrializador ou outro fluxo sem trânsito físico pelo autor da encomenda, a empresa não deve forçar o uso do CFOP 6.901 sem análise. Nesses casos, deve-se avaliar o CFOP específico aplicável, como códigos de remessa simbólica para industrialização ou operações por conta e ordem, conforme a legislação vigente e a estrutura documental da operação.
Esse cuidado é importante porque o erro entre remessa física, remessa simbólica e venda por conta e ordem pode gerar divergência entre NF-e, estoque, SPED e controle de retorno.
A natureza da operação pode ser descrita como “Remessa para industrialização por encomenda”.
A NF-e deve deixar claro que se trata de remessa de insumos, sem venda ao industrializador, com posterior retorno dos produtos industrializados, dos insumos aplicados ou dos insumos não utilizados.
| CFOP | Função | Relação com o 6.901 |
|---|---|---|
| 5.901 | Remessa interna para industrialização por encomenda | Versão interna do 6.901 |
| 1.901 / 2.901 | Entrada física para industrialização por encomenda | Usado pelo industrializador ao receber os insumos |
| 5.902 / 6.902 | Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda | Retorno dos insumos incorporados ao produto final |
| 1.902 / 2.902 | Entrada do retorno de mercadoria remetida para industrialização | Usado pelo autor da encomenda ao receber o retorno |
| 5.903 / 6.903 | Retorno de insumos não aplicados | Usado quando o insumo volta sem ter sido utilizado no processo |
| 1.903 / 2.903 | Entrada de insumos remetidos para industrialização e não aplicados | Usado pelo autor da encomenda ao receber de volta o material não aplicado |
| 5.124 / 6.124 | Industrialização efetuada para outra empresa | Cobrança da mão de obra, materiais próprios, energia e demais valores agregados pelo industrializador |
| 5.949 / 6.949 | Outras saídas não especificadas | Somente em situações específicas e justificadas, quando não houver CFOP mais próprio |
O RICMS/SP prevê suspensão do lançamento do ICMS na saída de mercadoria destinada à industrialização por outro estabelecimento, observado o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem.
Em São Paulo, os principais dispositivos a observar são:
Em operações interestaduais, também deve ser validada a legislação da UF de destino, pois o tratamento fiscal pode variar conforme produto, regime tributário, protocolo, convênio, regime especial ou regra estadual específica.
Na remessa com CFOP 6.901, o ICMS pode ser informado com suspensão quando a operação atender aos requisitos da legislação aplicável. No caso de São Paulo, a suspensão está vinculada à industrialização por encomenda e ao retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem.
Importante: o CFOP 6.901, sozinho, não garante suspensão do ICMS. O tratamento fiscal depende da natureza real da operação, da legislação aplicável, do produto, das UFs envolvidas, do cumprimento do prazo de retorno e da correta emissão e escrituração dos documentos fiscais.
Também é necessário avaliar ressalvas aplicáveis a determinadas operações interestaduais, produtos específicos, mercadorias com tratamento especial, sucatas, produtos primários e hipóteses que dependam de regime especial.
| CST | Uso possível | Ressalva |
|---|---|---|
| 50 | Suspensão | Comum quando a remessa está amparada por suspensão legal |
| 41 | Não tributada | Somente se houver fundamento legal específico |
| 90 | Outras | Usar apenas com justificativa fiscal documentada |
| 00 | Tributada integralmente | Possível quando não houver suspensão ou outro tratamento aplicável |
| CSOSN | Uso possível | Ressalva |
|---|---|---|
| 400 | Não tributada pelo Simples Nacional | Quando a operação não representa receita tributável no DAS, conforme enquadramento |
| 900 | Outros | Quando a operação exige detalhamento específico na emissão da NF-e |
| 102 | Tributada pelo Simples sem permissão de crédito | Somente quando a operação não estiver amparada por suspensão ou outro tratamento específico |
A escolha do CST ou CSOSN deve ser definida pelo responsável fiscal da empresa, considerando regime tributário, UF, produto, legislação aplicável e parametrização do emissor.
O CFOP 6.901 não representa venda e, em regra, não deve ser tratado automaticamente como operação comercial sujeita a ICMS-ST.
Mesmo assim, é necessário avaliar se o produto está sujeito a substituição tributária, se há protocolo ou convênio entre as UFs envolvidas, se a mercadoria terá posterior saída tributada e se há regra específica para a cadeia do produto.
O uso incorreto de ICMS-ST em uma remessa para industrialização pode distorcer o custo, a escrituração e a conciliação fiscal.
A remessa para industrialização por encomenda pode envolver suspensão de IPI, desde que atendidas as regras federais aplicáveis.
A empresa deve validar:
| CST IPI | Uso possível | Ressalva |
|---|---|---|
| 55 | Saída com suspensão | Usar quando houver base legal para suspensão |
| 53 | Saída não tributada | Somente quando houver enquadramento compatível |
| 99 | Outras saídas | Quando o enquadramento não estiver nas hipóteses específicas |
| 50 | Saída tributada | Quando não houver suspensão, não tributação ou outro tratamento aplicável |
Como a remessa com CFOP 6.901 não representa venda ao industrializador, normalmente não deve ser tratada como receita tributável de PIS e COFINS pelo autor da encomenda.
A escrituração deve separar claramente:
| CST | Uso possível | Ressalva |
|---|---|---|
| 49 | Outras operações de saída | Comum em remessas sem receita, conforme parametrização |
| 08 | Operação sem incidência | Quando a operação não configurar receita tributável |
| 09 | Operação com suspensão | Somente quando houver fundamento legal específico |
| 99 | Outras operações | Usar quando não houver enquadramento mais específico |
A classificação deve ser validada conforme o regime da empresa, o leiaute da EFD Contribuições e a natureza real da operação.
Durante a transição da Reforma Tributária, remessas sem venda e operações de industrialização por encomenda exigirão atenção à documentação, natureza jurídica da operação, fato gerador, crédito e escrituração dos novos tributos.
O CFOP 6.901 continuará sendo relevante para demonstrar que a saída não é venda comum, mas uma remessa de insumos para industrialização. A empresa deve acompanhar notas técnicas, legislação complementar e atualizações de leiaute da NF-e e das obrigações acessórias.
| Item | Valor | Tratamento no exemplo |
|---|---|---|
| Insumos remetidos | R$ 50.000,00 | NF-e com CFOP 6.901, sem venda ao industrializador |
| ICMS | R$ 0,00 destacado | Suspenso, se atendidas as condições legais |
| Prazo de retorno | 180 dias | Contados da saída da mercadoria, conforme referência do RICMS/SP |
| Prorrogação | Possível | Depende de autorização ou procedimento admitido pelo fisco |
Se a condição de retorno não for cumprida, o imposto suspenso poderá ser exigido do estabelecimento encomendante, com atualização monetária e acréscimos legais, conforme a legislação aplicável.
<infNFe>
<ide>
<natOp>Remessa interestadual para industrialização por encomenda</natOp>
<idDest>2</idDest>
</ide>
<dest>
<CNPJ>[CNPJ_INDUSTRIALIZADOR]</CNPJ>
<UF>[UF_DESTINO]</UF>
</dest>
<det nItem="1">
<prod>
<cProd>[CODIGO_DO_INSUMO]</cProd>
<xProd>Insumo remetido para industrialização por encomenda</xProd>
<NCM>[NCM_DO_INSUMO]</NCM>
<CFOP>6901</CFOP>
<uCom>KG</uCom>
<qCom>1000.0000</qCom>
<vUnCom>50.00</vUnCom>
<vProd>50000.00</vProd>
</prod>
<imposto>
<ICMS>
<ICMS50>
<CST>50</CST>
</ICMS50>
</ICMS>
</imposto>
</det>
<infAdic>
<infCpl>
Remessa para industrialização por encomenda. ICMS suspenso quando atendidos os requisitos da legislação aplicável. Retorno no prazo legal.
</infCpl>
</infAdic>
</infNFe>Na EFD ICMS/IPI, a NF-e com CFOP 6.901 deve ser registrada como saída de remessa para industrialização, com CFOP, CST, valores e observações compatíveis com o XML autorizado.
O controle fiscal deve permitir confrontar:
Sem essa conciliação, a empresa pode ter divergências entre estoque, documentos fiscais e SPED.
Na EFD Contribuições, a operação deve ser tratada de forma coerente com sua natureza de remessa sem receita. O objetivo é evitar que a remessa seja confundida com venda, receita bruta ou faturamento do autor da encomenda.
A cobrança da industrialização pelo industrializador deve ser analisada separadamente, pois pode envolver receita de prestação/industrialização e tratamento próprio de PIS e COFINS.
O prazo de retorno é um dos pontos mais importantes da remessa para industrialização por encomenda.
Em São Paulo, quando a operação estiver enquadrada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP, o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem deve ocorrer em até 180 dias contados da saída da mercadoria.
Esse prazo pode ser prorrogado por igual período, a critério do fisco. Em situações excepcionais, pode haver nova prorrogação, desde que observados os procedimentos exigidos pela Secretaria da Fazenda.
Se o retorno não ocorrer dentro do prazo, e não houver prorrogação válida, o imposto suspenso poderá ser exigido do estabelecimento encomendante, com atualização monetária e acréscimos legais.
| Falha | Risco | Prevenção |
|---|---|---|
| Não controlar prazo de retorno | Exigência do ICMS suspenso com acréscimos | Controlar prazo por NF-e, item e industrializador |
| Usar CFOP 6.901 para venda | CFOP incorreto, tributação indevida e divergência no SPED | Separar venda, remessa e retorno |
| Não vincular a NF-e de retorno | Dificuldade de comprovar encerramento da remessa | Referenciar a NF-e de remessa na NF-e de retorno |
| Usar NCM genérico ou incorreto | Inconsistência fiscal e risco de autuação | Usar o NCM real do insumo remetido |
| Aplicar suspensão sem fundamento | Exigência do imposto e acréscimos legais | Validar produto, UF, regime, prazo e legislação aplicável |
| Não controlar insumos não aplicados | Divergência de estoque e remessa em aberto | Separar retorno de aplicado e não aplicado |
| Confundir remessa física com remessa simbólica | CFOP inadequado e documentação inconsistente | Avaliar o fluxo real da mercadoria antes da emissão |
Exemplo 1: uma indústria paulista envia chapas metálicas para um industrializador em Minas Gerais realizar corte e dobra. A NF-e de remessa utiliza CFOP 6.901. Se a operação cumprir os requisitos legais, o ICMS pode ser informado com suspensão. O retorno dos insumos incorporados será documentado pelo industrializador com CFOP 6.902.
Exemplo 2: uma empresa envia tecido para beneficiamento em outra UF. Parte do tecido é aplicada no produto final e parte retorna sem uso. O industrializador deve separar o retorno dos insumos aplicados, com CFOP 6.902, e dos insumos não aplicados, com CFOP 6.903.
Exemplo 3: uma empresa envia embalagens para montagem de kits em outro Estado. Se houver cobrança de mão de obra e materiais próprios do industrializador, essa cobrança não deve ser confundida com o retorno dos insumos. O retorno dos insumos usa CFOP próprio, enquanto a cobrança da industrialização deve ser feita em CFOP específico, como 6.124, conforme o caso.
Não. O CFOP 6.901 representa remessa interestadual de insumos para industrialização por encomenda. Não deve ser usado para venda de mercadoria ao industrializador.
O industrializador normalmente escritura a entrada com CFOP 2.901 quando a mercadoria vem de outra UF. Se a operação for interna, o correlato de entrada é 1.901.
O retorno dos insumos incorporados ao produto final deve ser feito pelo industrializador com CFOP 5.902 ou 6.902, conforme a UF envolvida na operação.
O autor da encomenda normalmente registra a entrada do retorno com CFOP 1.902 ou 2.902, conforme a origem da mercadoria retornada.
Em São Paulo, o prazo de referência é de 180 dias contados da saída da mercadoria, com possibilidade de prorrogação a critério do fisco.
O imposto suspenso pode ser exigido do estabelecimento encomendante, com atualização monetária e acréscimos legais, conforme a legislação aplicável.
Não. O CFOP sozinho não garante suspensão. A suspensão depende do enquadramento legal, da natureza da operação, das UFs envolvidas, do produto, da documentação correta e do retorno dentro do prazo aplicável.
Não automaticamente. Conserto, reparo, garantia, demonstração e comodato podem ter CFOPs e regras próprias. A operação deve ser analisada antes da emissão.
Depende da estrutura da operação e da legislação aplicável. Quando houver remessa simbólica, entrega direta por fornecedor ou operação por conta e ordem, a empresa deve avaliar CFOP específico e não usar o 6.901 de forma automática.
O CFOP 6.901 deve ser usado na remessa interestadual de insumos para industrialização por encomenda. Ele não representa venda e não garante, por si só, suspensão do ICMS ou qualquer outro tratamento fiscal.
Para reduzir risco fiscal, a empresa deve comprovar a natureza da operação, emitir a NF-e corretamente, controlar o prazo de retorno, vincular a NF-e de retorno, separar insumos aplicados e não aplicados, registrar tudo no SPED e manter coerência entre XML, DANFE, estoque e escrituração fiscal.
Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um contador, consultor tributário ou advogado para casos específicos.
Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar. Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal. Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.