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Entenda quando usar o CFOP 5.924 na remessa interna para industrialização por conta e ordem do adquirente, quando a mercadoria não transita pelo adquirente.
O CFOP 5.924 é usado na remessa interna para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando a mercadoria não transita pelo estabelecimento do adquirente. Ele aparece em operações triangulares, nas quais o fornecedor entrega a mercadoria diretamente ao industrializador por ordem do adquirente, que é o autor da encomenda.
Na prática, esse CFOP costuma acompanhar o transporte físico da mercadoria do fornecedor ao industrializador, enquanto a venda ao adquirente é documentada em outra NF-e. Por isso, o CFOP 5.924 não deve ser confundido com venda, remessa comum para industrialização, retorno de industrialização ou cobrança do industrializador.
O erro mais comum é usar o CFOP 5.924 como se fosse um CFOP genérico de remessa. Ele só faz sentido quando há operação por conta e ordem, com mercadoria enviada diretamente ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Este conteúdo usa São Paulo como referência. Em outras UFs, valide o RICMS local, protocolos, regimes especiais, regras específicas do produto e orientação do contador responsável.
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| CFOP | 5.924 |
| Tipo de operação | Saída interna |
| Finalidade | Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente |
| Quem emite | Fornecedor/remetente da mercadoria, conforme o fluxo da operação |
| Quem recebe fisicamente | Industrializador |
| Quem é o adquirente | Autor da encomenda, que compra a mercadoria e manda entregar ao industrializador |
| Há circulação física? | Sim, do fornecedor ao industrializador |
| A mercadoria transita pelo adquirente? | Não |
| Documento relacionado | NF-e de venda ao adquirente e NF-e de remessa para acompanhar o transporte |
| Principal risco | Confundir remessa por conta e ordem com venda, remessa 5.901 ou retorno 5.925 |
O CFOP 5.924 identifica a remessa interna de mercadoria para industrialização por conta e ordem do adquirente, quando a mercadoria não passa fisicamente pelo estabelecimento do adquirente.
O cenário típico envolve três participantes:
O CFOP 5.924 serve para documentar a remessa física ao industrializador, não a venda da mercadoria ao adquirente.
| CFOP | Descrição | Leitura prática |
|---|---|---|
| 5.924 | Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente | Entrega interna direta ao industrializador, por ordem do comprador/autor da encomenda |
Use o CFOP 5.924 quando a operação atender simultaneamente às seguintes condições:
O CFOP 5.924 deve refletir o deslocamento físico para industrialização por conta e ordem, e não a transferência de propriedade da mercadoria.
| Situação | CFOP a avaliar | Motivo |
|---|---|---|
| Venda da mercadoria ao adquirente | 5.122, 5.101, 5.102 ou outro específico | A venda é documento distinto da remessa física |
| Remessa comum do autor da encomenda ao industrializador | 5.901 | A mercadoria sai do próprio autor da encomenda |
| Remessa interestadual por conta e ordem | 6.924 | A saída física ocorre para outra UF |
| Retorno da industrialização por conta e ordem | 5.925 ou 6.925 | Documento emitido pelo industrializador no retorno |
| Retorno de insumo não aplicado | 5.903 ou 6.903 | Material recebido e não utilizado no processo |
| Mercadorias próprias do industrializador | 5.125 ou 6.125, quando aplicável | Mercadorias próprias empregadas no fluxo por conta e ordem |
| Serviço de industrialização no fluxo por conta e ordem | 5.127 ou 6.127, quando aplicável | Valor cobrado pela execução do processo |
| Conserto, demonstração, comodato ou consignação | CFOP específico | Não são industrialização por conta e ordem do adquirente |
Em uma operação típica com CFOP 5.924, o fluxo documental pode envolver:
Esse fluxo deve ser analisado com atenção, porque a circulação física, a venda, a industrialização e o retorno são eventos diferentes.
| Situação | CFOP interno | CFOP interestadual | Observação |
|---|---|---|---|
| Remessa por conta e ordem ao industrializador | 5.924 | 6.924 | Mercadoria não transita pelo adquirente |
| Venda ao adquirente | 5.122 ou outro específico | 6.122 ou outro específico | Documento distinto da remessa física |
| Remessa comum para industrialização | 5.901 | 6.901 | Quando a mercadoria sai do autor da encomenda |
| Retorno por conta e ordem | 5.925 | 6.925 | Retorno da mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem |
| Insumo não aplicado | 5.903 | 6.903 | Sobra ou material não utilizado no processo |
| Mercadoria própria do industrializador | 5.125 | 6.125 | Avaliar quando a mercadoria não transitou pelo adquirente |
| Serviço de industrialização | 5.127 | 6.127 | Avaliar quando a mercadoria não transitou pelo adquirente |
O CFOP 5.924 não define sozinho o ICMS. Em São Paulo, o artigo 406 do RICMS/SP disciplina situações em que o fornecedor entrega a mercadoria diretamente ao industrializador por conta e ordem do adquirente, com emissão de documentos fiscais específicos.
Na prática, a NF-e de venda ao adquirente é o documento que representa a operação comercial e deve observar a tributação própria da venda. Já a NF-e de remessa ao industrializador, emitida para acompanhar o transporte, documenta a circulação física por conta e ordem e não deve ser confundida com nova venda.
O tratamento fiscal depende da estrutura da operação, das UFs envolvidas, do produto, do regime tributário, da documentação emitida e do cumprimento das condições legais. Em operação interestadual ou com autor da encomenda em outra UF, a análise deve ser reforçada.
A remessa para industrialização por encomenda pode envolver suspensão do lançamento do ICMS quando atendidas as condições legais. Em São Paulo, o artigo 402 do RICMS/SP trata da suspensão na saída para industrialização, e os artigos 409 e 410 tratam do prazo e das consequências do não retorno.
No CFOP 5.924, o ponto crítico é que a mercadoria não transita pelo adquirente. Portanto, a empresa deve controlar a venda, a remessa física, a entrada no industrializador, o retorno, o prazo e o vínculo documental entre as NF-e.
O CFOP 5.924 não garante suspensão, diferimento, isenção ou não incidência. A aplicação de qualquer tratamento fiscal depende do enquadramento legal completo.
Não há CST ou CSOSN automático para o CFOP 5.924. A escolha depende do documento emitido e da natureza do item.
| Situação | CST possível | CSOSN possível | Observação |
|---|---|---|---|
| NF-e de remessa sem nova venda | 41, 50 ou 90 | 400 ou 900 | Validar fundamento legal, operação e UF |
| NF-e de venda ao adquirente | 00, 20, 40, 41, 60 ou outro | 101, 102, 201, 202, 400, 500 ou 900 | Depende da tributação da venda |
| Operação com suspensão condicionada | 50 | 400 ou 900 | Somente com base legal e controle de prazo |
| Outras situações | 90 | 900 | Usar com justificativa fiscal documentada |
No IPI, a empresa deve separar a venda da remessa física. O tratamento depende da condição do estabelecimento, do produto, da classificação fiscal e da natureza do documento emitido.
Para PIS e COFINS, a receita normalmente está vinculada à NF-e de venda ao adquirente, e não à NF-e de simples remessa ao industrializador. Mesmo assim, a escrituração deve seguir o leiaute aplicável e a parametrização fiscal da empresa.
Durante a transição da Reforma Tributária, o CFOP 5.924 continuará exigindo separação entre a operação comercial, a remessa física e a industrialização por encomenda.
A empresa deve acompanhar as Notas Técnicas da NF-e e os leiautes oficiais para IBS e CBS. Não é seguro presumir campos, grupos XML ou regras de validação sem base oficial vigente.
O CFOP 5.924 deve ser controlado em conjunto com a industrialização por encomenda. Em São Paulo, quando aplicável o regime dos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP, o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem deve ocorrer em até 180 dias contados da saída da mercadoria, com possibilidade de prorrogação a critério do fisco.
Na remessa por conta e ordem, o controle deve identificar qual documento inicia a circulação física, qual documento representa a venda, qual documento comprova a entrada no industrializador e qual NF-e encerra o retorno.
Se o retorno não ocorrer no prazo, e não houver prorrogação autorizada, o imposto suspenso pode ser exigido com atualização monetária e acréscimos legais, conforme a legislação aplicável.
No XML da NF-e, o CFOP 5.924 aparece no item que acompanha a remessa física ao industrializador. O exemplo abaixo é didático.
<det nItem="1">
<prod>
<cProd>MP-001</cProd>
<xProd>Mercadoria remetida para industrializacao por conta e ordem do adquirente</xProd>
<NCM>00000000</NCM>
<CFOP>5924</CFOP>
<uCom>UN</uCom>
<qCom>100.0000</qCom>
<vUnCom>50.00</vUnCom>
<vProd>5000.00</vProd>
</prod>
<imposto>
<!-- Tributação conforme documento, CST/CSOSN e legislação aplicável -->
</imposto>
</det>Nas informações adicionais, recomenda-se indicar que a remessa ocorre por conta e ordem do adquirente, mencionar o adquirente, o industrializador e a NF-e de venda relacionada, conforme orientação fiscal.
O DANFE da NF-e com CFOP 5.924 normalmente acompanha a mercadoria no transporte até o industrializador. Ele deve refletir a entrega direta por conta e ordem, evitando parecer uma venda do fornecedor ao industrializador.
A descrição e as informações adicionais devem permitir identificar quem é o adquirente, quem é o industrializador e qual documento fiscal representa a venda da mercadoria.
No SPED Fiscal, a empresa deve escriturar os documentos de forma coerente com o fluxo real:
Na EFD-Contribuições, a receita deve estar associada à venda ou à cobrança da industrialização, e não automaticamente à remessa física com CFOP 5.924.
| Erro | Risco | Como reduzir |
|---|---|---|
| Usar 5.924 sem operação por conta e ordem | CFOP incompatível com o fluxo real | Confirmar se a mercadoria não transitou pelo adquirente |
| Confundir remessa com venda | Tributação, receita e SPED incorretos | Separar NF-e de venda e NF-e de remessa |
| Não identificar o adquirente nas informações adicionais | Risco de perda de rastreabilidade | Informar adquirente, industrializador e NF-e relacionada |
| Não controlar prazo de retorno | Risco de exigência do imposto suspenso | Controlar prazo por NF-e, item e industrializador |
| Usar 5.924 em operação interestadual | CFOP interno aplicado em operação para outra UF | Avaliar 6.924 quando a saída for interestadual |
| Usar 5.924 para retorno | Documento de retorno incorreto | Avaliar 5.925, 5.903 ou outros CFOPs de retorno |
Uma empresa paulista compra chapas de aço de um fornecedor paulista e determina que o fornecedor entregue as chapas diretamente a um industrializador paulista para corte e dobra. As chapas não passam pelo estabelecimento da empresa compradora.
Nesse caso, o fornecedor emite a NF-e de venda para a empresa compradora, conforme a natureza da venda. Além disso, emite a NF-e que acompanha o transporte das chapas ao industrializador, com CFOP 5.924, quando a remessa física é interna e se enquadra como remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente.
Depois da industrialização, o industrializador deve emitir a NF-e de retorno ao autor da encomenda, avaliando CFOPs como 5.925, 5.903, 5.125 ou 5.127, conforme o que estiver retornando ou sendo cobrado.
É o CFOP usado na remessa interna para industrialização por conta e ordem do adquirente, quando a mercadoria não transita pelo estabelecimento do adquirente.
Em regra, o fornecedor ou remetente que entrega a mercadoria diretamente ao industrializador por ordem do adquirente, conforme o fluxo fiscal da operação.
Não. Ele documenta a remessa física ao industrializador. A venda ao adquirente deve ser documentada em NF-e própria.
O CFOP 5.901 é remessa comum para industrialização pelo autor da encomenda. O CFOP 5.924 é remessa por conta e ordem, quando a mercadoria é entregue diretamente ao industrializador sem passar pelo adquirente.
O retorno em operação por conta e ordem pode exigir CFOP 5.925 ou 6.925. Insumos não aplicados podem exigir 5.903 ou 6.903. A cobrança de materiais próprios ou serviços pode exigir CFOPs como 5.125, 6.125, 5.127 ou 6.127, conforme o caso.
Depende da operação e do documento. A venda ao adquirente possui tratamento próprio. A remessa física por conta e ordem deve ser analisada conforme legislação aplicável. O CFOP sozinho não define a tributação.
Não para saída interestadual. Se a remessa física for para outra UF, deve-se avaliar o CFOP 6.924 e a legislação das UFs envolvidas.
| Tema | Motivo | URL |
|---|---|---|
| CFOP 5.901 | Compara remessa comum com remessa por conta e ordem | https://notafiscal.cnt.br/cfop/cfop-5901/ |
| CFOP 6.901 | Explica a remessa interestadual para industrialização | https://notafiscal.cnt.br/cfop/cfop-6901/ |
| CFOP 5.903 | Retorno de insumos não aplicados | https://notafiscal.cnt.br/cfop/cfop-5903/ |
| CFOP 6.903 | Retorno interestadual de insumos não aplicados | https://notafiscal.cnt.br/cfop/cfop-6903/ |
| CFOP 5.925 | Retorno por conta e ordem | URL a definir |
| CFOP 5.125 | Mercadorias próprias no fluxo por conta e ordem | URL a definir |
| CFOP 5.127 | Serviço de industrialização no fluxo por conta e ordem | URL a definir |
| XML da NF-e | Ajuda no preenchimento correto do documento fiscal | URL a definir |
| SPED Fiscal | Ajuda a escriturar venda, remessa, retorno e industrialização | URL a definir |
O CFOP 5.924 deve ser usado apenas em remessa interna para industrialização por conta e ordem do adquirente, quando a mercadoria não transita pelo estabelecimento do adquirente. Ele documenta a circulação física até o industrializador, mas não substitui a NF-e de venda ao adquirente.
Para reduzir risco fiscal, a empresa deve separar os documentos, identificar corretamente fornecedor, adquirente e industrializador, controlar o prazo de retorno, escolher CST/CSOSN conforme o documento e manter coerência entre XML, DANFE, estoque, ERP e SPED.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise de um contador, consultor tributário ou advogado para casos específicos.
Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar. Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal. Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.