CFOP 5.122: Venda interna de produção própria remetida para industrialização por conta e ordem — NF-e, XML, SPED e riscos fiscais

Entenda o CFOP 5.122 na venda interna de produção própria remetida diretamente ao industrializador por conta e ordem do adquirente, com NF-e, XML, ICMS, SPED e documentos vinculados.

Publicado em 29/06/2026 00h13 6 min de leitura

Resumo executivo

O CFOP 5.122 é usado quando o fornecedor vende produção própria ao adquirente, mas a mercadoria é remetida diretamente ao industrializador por conta e ordem desse adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do comprador.

É uma operação triangular de alto risco: fornecedor, adquirente ou autor da encomenda e industrializador. A NF-e 5.122 documenta a venda do fornecedor ao adquirente. A remessa física ao industrializador deve ser acobertada por NF-e própria, normalmente com CFOP 5.924 ou 6.924, conforme o trajeto físico. O retorno da industrialização também deve ser documentado por CFOPs específicos.

O que é o CFOP 5.122

É o CFOP de venda interna de produto fabricado pelo próprio estabelecimento fornecedor, quando esse produto é remetido para industrialização por conta e ordem do adquirente e não passa pelo estabelecimento do adquirente.

Definição oficial do CFOP

CFOPDescrição oficialLeitura prática
5.122Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirenteVenda interna de produto próprio com entrega direta ao industrializador indicado pelo comprador

Quando usar

  • quando o fornecedor fabricou ou industrializou a mercadoria vendida;
  • quando a venda ao adquirente é interna;
  • quando a mercadoria será enviada diretamente ao industrializador;
  • quando o envio ocorre por conta e ordem do adquirente;
  • quando a mercadoria não transita pelo estabelecimento do adquirente.

Quando não usar

SituaçãoCFOP provávelMotivo
Mercadoria adquirida de terceiros pelo fornecedor5.123Não é produção própria
Operação interestadual de venda6.122Venda para outra UF
Remessa física ao industrializador5.924 ou 6.924Documento que acompanha a mercadoria
Remessa do autor da encomenda para industrialização5.901, 6.901 ou 5.949, conforme estruturaEtapa do adquirente/autor da encomenda
Venda comum ao comprador com entrega no estabelecimento dele5.101Não há remessa direta ao industrializador

CFOPs correlatos

CFOPFunçãoCuidado fiscal
5.924/6.924Remessa física para industrialização por conta e ordemNormalmente acompanha a mercadoria ao industrializador
5.123/6.123Venda de mercadoria de terceiros para industrialização por conta e ordemUsar se o fornecedor não produziu a mercadoria
5.901/6.901Remessa para industrialização por encomendaUsar em remessa física adicional do autor da encomenda
5.949Remessa simbólica pelo autor da encomenda, conforme entendimento paulistaValidar operação concreta e fundamento
5.925/6.925Retorno de mercadoria recebida por conta e ordem e utilizada na industrializaçãoRetorno do que entrou via 5.924/6.924
5.125/6.125Industrialização sem trânsito pelo adquirenteCobrança da industrialização e materiais próprios

Prazo e condição fiscal

O CFOP 5.122 não tem prazo próprio de retorno, pois documenta a venda do fornecedor. Porém, a operação correlata de industrialização deve controlar o prazo de retorno quando houver remessa com suspensão do ICMS. Em São Paulo, a remessa para industrialização por encomenda exige controle de retorno em 180 dias, salvo prorrogação autorizada pela fiscalização.

A condição fiscal essencial é comprovar a operação triangular por documentos vinculados: NF-e de venda 5.122, NF-e de remessa 5.924/6.924, documentos do adquirente/autor da encomenda e NF-e de retorno do industrializador.

ICMS, CST, CSOSN, IPI, PIS e COFINS

A NF-e 5.122 é uma venda de produção própria ao adquirente e deve ter destaque do ICMS quando devido. A suspensão da industrialização não deve ser aplicada automaticamente à venda comercial sem fundamento. A tributação depende de NCM, benefício, ST, regime do emitente e natureza do item.

Tributo/regimeCódigos possíveisRessalva
ICMS CST00, 10, 20, 40, 41, 60, 90Depende de produto, ST, benefício e tratamento da venda
CSOSN101, 102, 201, 202, 400, 500, 900Depende do Simples Nacional e ICMS-ST
IPI50, 51, 53, 55, 99Produto próprio exige análise da TIPI e do enquadramento
PIS/COFINS01, 04, 06, 07, 08, 09, 49Validar regime e receita da venda

Riscos fiscais

  • usar 5.122 para mercadoria de terceiros, quando o correto seria 5.123;
  • não emitir a remessa 5.924/6.924 que acompanha a mercadoria;
  • não vincular fornecedor, adquirente e industrializador no XML;
  • aplicar suspensão indevida na venda 5.122;
  • não controlar o retorno da industrialização e o prazo de 180 dias quando aplicável;
  • gerar estoque negativo ou receita duplicada no SPED.

NF-e, XML e DANFE

A NF-e 5.122 deve ser emitida pelo fornecedor ao adquirente. A circulação física ao industrializador deve ser acobertada por NF-e de remessa por conta e ordem. O DANFE que acompanha a mercadoria tende a ser o da remessa 5.924/6.924, e não a NF-e de venda isolada. As informações complementares devem identificar adquirente, industrializador e documentos vinculados.

Exemplo simplificado de XML

<infNFe>
  <ide><natOp>Venda de produção própria para industrialização por conta e ordem</natOp></ide>
  <dest><CNPJ>[CNPJ_ADQUIRENTE]</CNPJ></dest>
  <entrega><CNPJ>[CNPJ_INDUSTRIALIZADOR]</CNPJ></entrega>
  <det nItem="1"><prod><xProd>Produto próprio remetido ao industrializador</xProd><NCM>[NCM_DO_PRODUTO]</NCM><CFOP>5122</CFOP><vProd>30000.00</vProd></prod></det>
  <infAdic><infCpl>Venda por conta e ordem do adquirente. Mercadoria remetida diretamente ao industrializador. Vincular NF-e de remessa 5.924/6.924 e documentos de retorno da industrialização.</infCpl></infAdic>
</infNFe>

SPED Fiscal e EFD Contribuições

No SPED Fiscal, a NF-e 5.122 deve ser escriturada como venda, com conciliação da remessa ao industrializador e dos documentos de retorno. O adquirente precisa controlar entrada simbólica, remessa simbólica ou física e retorno da industrialização. Na EFD Contribuições, a receita da venda deve ser registrada sem duplicar remessas sem caráter de receita.

Exemplo prático

Uma indústria paulista vende peças fabricadas por ela para uma montadora paulista. A montadora solicita que as peças sejam entregues diretamente a um industrializador paulista para beneficiamento. A indústria emite NF-e 5.122 para a montadora e NF-e 5.924 para a remessa ao industrializador. O industrializador, ao retornar, separa retorno dos insumos e cobrança da industrialização em CFOPs próprios.

Checklist fiscal

  • Confirmar que a mercadoria é produção própria do fornecedor.
  • Confirmar venda interna ao adquirente.
  • Identificar adquirente, industrializador e local de entrega.
  • Emitir NF-e 5.122 para a venda.
  • Emitir NF-e 5.924/6.924 para a remessa física.
  • Referenciar documentos e chaves no XML.
  • Controlar retorno da industrialização e prazo de 180 dias quando aplicável.
  • Validar ICMS, ST, IPI, PIS/COFINS, CST, CSOSN e SPED.

FAQ

O CFOP 5.122 é remessa para industrialização?

Não. Ele é a venda de produção própria. A remessa física ao industrializador deve usar CFOP próprio, como 5.924 ou 6.924.

Qual a diferença entre 5.122 e 5.123?

O 5.122 é para produção própria do fornecedor. O 5.123 é para mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Existe prazo de retorno no 5.122?

O prazo está ligado à operação correlata de remessa/retorno da industrialização, especialmente quando há suspensão do ICMS.

Precisa de revisão humana?

Sim, principalmente quando houver remessa simbólica, ST, benefício fiscal, prazo de retorno, retorno parcial ou industrializador em outra UF.

Fontes oficiais consultadas

Conclusão

O CFOP 5.122 deve ser usado na venda interna de produção própria enviada diretamente ao industrializador por conta e ordem do adquirente. Para reduzir risco fiscal, separe venda, remessa física, remessa simbólica, retorno da industrialização e escrituração no SPED.

Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um contador, consultor tributário ou advogado para casos específicos.

Adriner

Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar. Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal. Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.

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