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Entenda quando usar o CFOP 6.903 no retorno interestadual de insumos recebidos para industrialização e não aplicados, com ICMS, NF-e, XML, SPED e riscos fiscais.
O CFOP 6.903 é usado pelo estabelecimento industrializador no retorno interestadual de mercadoria recebida para industrialização por encomenda e não aplicada no processo. Ele documenta a devolução, para outra Unidade da Federação, de insumos recebidos do autor da encomenda que não foram consumidos ou incorporados ao produto industrializado.
Esse CFOP deve ser usado apenas para o material não aplicado. O retorno dos insumos aplicados no produto final deve ser separado, normalmente com CFOP 6.902. Já a cobrança de industrialização, mão de obra, energia, materiais próprios do industrializador ou outros valores agregados deve ser informada em CFOP próprio.
O CFOP 6.903 não representa venda e não garante, sozinho, suspensão de ICMS, ausência de tributação ou qualquer benefício fiscal. O tratamento depende da operação real, da remessa anterior, das UFs envolvidas, do prazo, da legislação aplicável, do produto, do regime tributário e da escrituração.
Este conteúdo usa São Paulo como referência técnica. Em operações interestaduais, valide também a legislação da UF de origem, da UF de destino, eventuais protocolos, regimes especiais e regras específicas do produto.
| Ponto | Explicação |
|---|---|
| CFOP | 6.903 |
| Tipo de operação | Saída interestadual |
| Finalidade | Retornar insumo recebido para industrialização e não aplicado |
| Quem emite | Industrializador |
| Quem recebe | Autor da encomenda em outra UF |
| Há circulação física? | Normalmente sim, no retorno da sobra ao encomendante |
| Documento anterior | NF-e de remessa para industrialização, normalmente CFOP 6.901 quando a remessa foi interestadual |
| Entrada correspondente | 2.903, pelo autor da encomenda |
| Prazo | Controlado pela remessa original; em SP, referência de 180 dias quando aplicável |
| Principal risco | Usar 6.903 para insumo aplicado, cobrança de industrialização ou perda |
O CFOP 6.903 identifica a saída interestadual de mercadoria que foi recebida para industrialização por encomenda, mas não foi aplicada no processo. Ele é usado pelo industrializador quando devolve ao autor da encomenda, localizado em outra UF, os insumos não utilizados.
A função do código é encerrar parte do saldo recebido para industrialização. Por isso, ele deve estar vinculado à NF-e de remessa original e aos controles de estoque de terceiros.
| CFOP | Descrição | Leitura prática |
|---|---|---|
| 6.903 | Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo | Devolução interestadual de insumo recebido do encomendante, mas não consumido na industrialização |
O CFOP 6.903 deve representar a devolução da sobra, e não a venda de mercadoria, a cobrança do serviço, a baixa de perda ou o retorno do material aplicado no produto final.
| Situação | CFOP a avaliar | Motivo |
|---|---|---|
| Retorno interno de insumo não aplicado | 5.903 | A saída ocorre dentro da mesma UF |
| Retorno dos insumos aplicados no produto final | 6.902 | O material foi incorporado ao produto industrializado |
| Mercadorias próprias do industrializador empregadas no processo | 6.124 | Não são insumos do encomendante devolvidos como sobra |
| Serviço de industrialização ou mão de obra | 6.126, quando aplicável | Representa cobrança pela execução do processo |
| Operação por conta e ordem com mercadoria que não transitou pelo adquirente | 6.925, 6.125 ou 6.127 | Fluxo triangular exige CFOPs próprios |
| Venda de mercadoria ao encomendante | 6.101, 6.102 ou outro específico | Venda não é retorno de insumo recebido |
| Perda não inerente ao processo | 6.949 ou tratamento específico | Perda não é devolução de sobra física |
A natureza da operação pode ser descrita como Retorno interestadual de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada.
A NF-e deve mostrar que o item pertence ao autor da encomenda e está retornando por não ter sido consumido. A descrição do produto, quantidade, unidade e valor precisam permitir a conciliação com a remessa original.
| Situação | CFOP interno | CFOP interestadual | Observação |
|---|---|---|---|
| Remessa para industrialização | 5.901 | 6.901 | Emitida pelo autor da encomenda |
| Entrada pelo industrializador | 1.901 | 2.901 | Escrituração da entrada recebida para industrialização |
| Retorno de insumo aplicado | 5.902 | 6.902 | Usado para material incorporado ao produto final |
| Retorno de insumo não aplicado | 5.903 | 6.903 | Usado para sobras e material não utilizado |
| Entrada do retorno não aplicado | 1.903 | 2.903 | Usado pelo autor da encomenda |
| Mercadoria própria do industrializador | 5.124 | 6.124 | Separar em item próprio |
| Serviço de industrialização | 5.126 | 6.126 | Avaliar conforme tabela vigente e UF |
| Retorno por conta e ordem | 5.925 | 6.925 | Quando o insumo não transitou pelo adquirente |
A NF-e de retorno da industrialização deve separar cada natureza fiscal. Essa separação é essencial para evitar divergência no XML, DANFE, estoque e SPED.
| Item | O que representa | CFOP provável | Observação |
|---|---|---|---|
| Insumo aplicado | Material do encomendante incorporado ao produto | 6.902 | Valor deve corresponder ao recebido |
| Insumo não aplicado | Sobra ou material não utilizado | 6.903 | Deve fechar o saldo não consumido |
| Mercadoria própria | Material do industrializador aplicado no processo | 6.124 | Pode ter tributação própria |
| Serviço ou mão de obra | Valor cobrado pela industrialização | 6.126 | Validar tabela vigente e orientação fiscal |
| Operação por conta e ordem | Retorno ou cobrança em fluxo triangular | 6.925, 6.125 ou 6.127 | Avaliar quando a mercadoria não transitou pelo adquirente |
O tratamento do ICMS no CFOP 6.903 depende da remessa original e das regras das UFs envolvidas. Em São Paulo, a remessa para industrialização por conta de terceiro pode ocorrer com suspensão do lançamento do ICMS, desde que atendidas as condições legais e observado o retorno no prazo.
O retorno do insumo não aplicado deve ser analisado como parte do encerramento da remessa. Quando o material retorna corretamente, dentro do prazo e com documentação compatível, a operação pode preservar o tratamento aplicado na remessa original. Entretanto, o CFOP não garante automaticamente suspensão, diferimento ou não incidência.
Em operação interestadual, é indispensável validar a legislação da UF do industrializador, da UF do autor da encomenda, o produto, a NCM, o regime tributário, eventual protocolo, convênio ou regime especial.
| Situação | CST possível | CSOSN possível | Observação |
|---|---|---|---|
| Retorno vinculado a remessa com suspensão | 50 | 400 ou 900 | Validar base legal e cumprimento do prazo |
| Operação não tributada ou sem incidência | 40 ou 41 | 400 | Somente com fundamento legal específico |
| Outras situações | 90 | 900 | Usar com justificativa fiscal |
| Operação tributada | 00 | 102 ou 900 | Quando não houver tratamento específico aplicável |
A escolha do CST ou CSOSN deve ser definida com base no caso concreto, e não apenas pelo CFOP.
O IPI deve ser analisado conforme a legislação federal, a classificação fiscal, a condição do estabelecimento e a natureza do retorno. Em muitos casos, o retorno de insumo do encomendante não aplicado não representa venda do industrializador, mas isso não dispensa a análise do CST de IPI e da escrituração.
Para PIS e COFINS, o CFOP 6.903 normalmente não deve ser tratado como receita própria do industrializador. A receita, quando houver, está relacionada à cobrança da industrialização, aos materiais próprios ou a eventual venda, e deve ser registrada em item e CFOP próprios.
Durante a transição da Reforma Tributária, a operação deve ser separada entre regime legado e regime de transição. O CFOP 6.903 continua relevante para demonstrar que o item é retorno de insumo de terceiro não aplicado, e não venda.
A parametrização de IBS e CBS deve observar as Notas Técnicas e leiautes oficiais da NF-e vigentes, sem presumir campos ou regras de validação sem base oficial.
O prazo do CFOP 6.903 decorre da remessa original para industrialização. Em São Paulo, quando a operação estiver enquadrada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP, o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem deve ocorrer em até 180 dias contados da saída da mercadoria, com possibilidade de prorrogação a critério do fisco.
O controle deve considerar tanto os insumos aplicados quanto os insumos não aplicados. Se a sobra não retornar e o saldo ficar aberto, a empresa pode ter dificuldade para comprovar o encerramento da remessa.
Se o retorno não ocorrer no prazo e não houver prorrogação autorizada, o ICMS suspenso pode ser exigido com atualização monetária e acréscimos legais, conforme a legislação aplicável.
No XML da NF-e, o CFOP 6.903 deve constar no item do insumo não aplicado. O exemplo abaixo é didático.
<det nItem="1">
<prod>
<cProd>MP-002-SOBRA</cProd>
<xProd>Insumo recebido para industrializacao e nao aplicado</xProd>
<NCM>00000000</NCM>
<CFOP>6903</CFOP>
<uCom>KG</uCom>
<qCom>15.0000</qCom>
<vUnCom>80.00</vUnCom>
<vProd>1200.00</vProd>
</prod>
<imposto>
<!-- Tributação conforme CST/CSOSN, UF e legislação aplicável -->
</imposto>
</det>No DANFE, o item com CFOP 6.903 deve identificar a sobra ou o insumo não aplicado. Nas informações adicionais, recomenda-se mencionar a chave da NF-e de remessa, o saldo devolvido, o prazo de retorno e o fundamento legal quando houver suspensão ou outro tratamento condicionado.
Na EFD ICMS/IPI, o industrializador deve escriturar a saída interestadual de retorno com CFOP 6.903 de forma compatível com o XML autorizado. O autor da encomenda normalmente escritura a entrada correspondente com CFOP 2.903.
A conciliação deve permitir fechar remessa, retorno de insumos aplicados, retorno de insumos não aplicados, materiais próprios, serviços cobrados, perdas e saldo pendente. Esse controle reduz risco de divergência entre estoque de terceiros, NF-e e SPED.
Na EFD-Contribuições, o CFOP 6.903 não deve ser tratado automaticamente como receita. Valores cobrados pelo industrializador devem ser escriturados em itens próprios.
| Erro | Risco | Como reduzir |
|---|---|---|
| Usar 6.903 para insumo aplicado | Retorno incorreto e divergência de estoque | Separar 6.902 e 6.903 |
| Não vincular a NF-e de remessa | Quebra da rastreabilidade documental | Referenciar a chave da NF-e original |
| Não controlar prazo | Risco de exigência do ICMS suspenso | Controlar prazo por NF-e, item e industrializador |
| Confundir sobra com perda | Baixa fiscal indevida | Separar material não aplicado, perda inerente e perda não inerente |
| Usar CST automático | Tributação ou suspensão incorreta | Validar UF, NCM, regime e legislação |
| Usar 6.903 para cobrança | Receita e tributos escriturados incorretamente | Usar CFOP próprio para serviço e materiais próprios |
Uma empresa paulista envia 500 unidades de componentes para industrializador em Minas Gerais com CFOP 6.901. O industrializador aplica 450 unidades no processo e não utiliza 50 unidades.
Na NF-e de retorno, o industrializador deve separar os itens. As 450 unidades aplicadas podem ser retornadas com CFOP 6.902. As 50 unidades não aplicadas devem retornar com CFOP 6.903. Se houver materiais próprios ou serviço de industrialização, esses valores devem ser lançados em itens próprios, como 6.124 ou 6.126, conforme a operação.
É o CFOP usado no retorno interestadual de mercadoria recebida para industrialização por encomenda e não aplicada no processo.
O industrializador emite a NF-e com CFOP 6.903 ao devolver ao autor da encomenda, em outra UF, os insumos não utilizados.
O CFOP 5.903 é usado no retorno interno. O CFOP 6.903 é usado no retorno interestadual.
O CFOP 6.902 retorna insumos aplicados no produto final. O CFOP 6.903 retorna insumos recebidos e não aplicados.
Depende. O tratamento do ICMS depende da remessa original, das UFs envolvidas, do produto, do prazo e da legislação aplicável. O CFOP sozinho não garante suspensão.
Em operação interestadual, o autor da encomenda normalmente escritura a entrada do insumo não aplicado com CFOP 2.903.
Em regra, não. Ele documenta retorno de mercadoria de terceiro não aplicada, e não venda ou cobrança.
| Tema | Motivo | URL |
|---|---|---|
| CFOP 6.901 | Explica a remessa interestadual que origina o retorno | https://notafiscal.cnt.br/cfop/cfop-6901/ |
| CFOP 6.902 | Explica o retorno dos insumos aplicados | https://notafiscal.cnt.br/cfop/cfop-6902/ |
| CFOP 5.903 | Versão interna do retorno de insumo não aplicado | https://notafiscal.cnt.br/cfop/cfop-5903/ |
| CFOP 6.124 | Mercadorias próprias do industrializador | URL a definir |
| CFOP 6.126 | Serviço de industrialização | URL a definir |
| SPED Fiscal na industrialização | Ajuda a controlar remessa, retorno e saldo | URL a definir |
| XML da NF-e de industrialização | Ajuda no preenchimento correto da NF-e | URL a definir |
O CFOP 6.903 deve ser usado pelo industrializador no retorno interestadual de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no processo. Ele é essencial para encerrar corretamente o saldo de sobras e evitar divergências entre remessa, retorno, estoque, XML e SPED.
Para reduzir risco fiscal, separe os itens por natureza, vincule a NF-e de remessa, controle prazo, valide CST/CSOSN, ICMS, IPI, PIS/COFINS e mantenha documentação consistente.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise de um contador, consultor tributário ou advogado para casos específicos.
Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar. Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal. Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.