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Entenda o CFOP 5.122 na venda interna de produção própria remetida diretamente ao industrializador por conta e ordem do adquirente, com NF-e, XML, ICMS, SPED e documentos vinculados.
O CFOP 5.122 é usado quando o fornecedor vende produção própria ao adquirente, mas a mercadoria é remetida diretamente ao industrializador por conta e ordem desse adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do comprador.
É uma operação triangular de alto risco: fornecedor, adquirente ou autor da encomenda e industrializador. A NF-e 5.122 documenta a venda do fornecedor ao adquirente. A remessa física ao industrializador deve ser acobertada por NF-e própria, normalmente com CFOP 5.924 ou 6.924, conforme o trajeto físico. O retorno da industrialização também deve ser documentado por CFOPs específicos.
É o CFOP de venda interna de produto fabricado pelo próprio estabelecimento fornecedor, quando esse produto é remetido para industrialização por conta e ordem do adquirente e não passa pelo estabelecimento do adquirente.
| CFOP | Descrição oficial | Leitura prática |
|---|---|---|
| 5.122 | Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente | Venda interna de produto próprio com entrega direta ao industrializador indicado pelo comprador |
| Situação | CFOP provável | Motivo |
|---|---|---|
| Mercadoria adquirida de terceiros pelo fornecedor | 5.123 | Não é produção própria |
| Operação interestadual de venda | 6.122 | Venda para outra UF |
| Remessa física ao industrializador | 5.924 ou 6.924 | Documento que acompanha a mercadoria |
| Remessa do autor da encomenda para industrialização | 5.901, 6.901 ou 5.949, conforme estrutura | Etapa do adquirente/autor da encomenda |
| Venda comum ao comprador com entrega no estabelecimento dele | 5.101 | Não há remessa direta ao industrializador |
| CFOP | Função | Cuidado fiscal |
|---|---|---|
| 5.924/6.924 | Remessa física para industrialização por conta e ordem | Normalmente acompanha a mercadoria ao industrializador |
| 5.123/6.123 | Venda de mercadoria de terceiros para industrialização por conta e ordem | Usar se o fornecedor não produziu a mercadoria |
| 5.901/6.901 | Remessa para industrialização por encomenda | Usar em remessa física adicional do autor da encomenda |
| 5.949 | Remessa simbólica pelo autor da encomenda, conforme entendimento paulista | Validar operação concreta e fundamento |
| 5.925/6.925 | Retorno de mercadoria recebida por conta e ordem e utilizada na industrialização | Retorno do que entrou via 5.924/6.924 |
| 5.125/6.125 | Industrialização sem trânsito pelo adquirente | Cobrança da industrialização e materiais próprios |
O CFOP 5.122 não tem prazo próprio de retorno, pois documenta a venda do fornecedor. Porém, a operação correlata de industrialização deve controlar o prazo de retorno quando houver remessa com suspensão do ICMS. Em São Paulo, a remessa para industrialização por encomenda exige controle de retorno em 180 dias, salvo prorrogação autorizada pela fiscalização.
A condição fiscal essencial é comprovar a operação triangular por documentos vinculados: NF-e de venda 5.122, NF-e de remessa 5.924/6.924, documentos do adquirente/autor da encomenda e NF-e de retorno do industrializador.
A NF-e 5.122 é uma venda de produção própria ao adquirente e deve ter destaque do ICMS quando devido. A suspensão da industrialização não deve ser aplicada automaticamente à venda comercial sem fundamento. A tributação depende de NCM, benefício, ST, regime do emitente e natureza do item.
| Tributo/regime | Códigos possíveis | Ressalva |
|---|---|---|
| ICMS CST | 00, 10, 20, 40, 41, 60, 90 | Depende de produto, ST, benefício e tratamento da venda |
| CSOSN | 101, 102, 201, 202, 400, 500, 900 | Depende do Simples Nacional e ICMS-ST |
| IPI | 50, 51, 53, 55, 99 | Produto próprio exige análise da TIPI e do enquadramento |
| PIS/COFINS | 01, 04, 06, 07, 08, 09, 49 | Validar regime e receita da venda |
A NF-e 5.122 deve ser emitida pelo fornecedor ao adquirente. A circulação física ao industrializador deve ser acobertada por NF-e de remessa por conta e ordem. O DANFE que acompanha a mercadoria tende a ser o da remessa 5.924/6.924, e não a NF-e de venda isolada. As informações complementares devem identificar adquirente, industrializador e documentos vinculados.
<infNFe>
<ide><natOp>Venda de produção própria para industrialização por conta e ordem</natOp></ide>
<dest><CNPJ>[CNPJ_ADQUIRENTE]</CNPJ></dest>
<entrega><CNPJ>[CNPJ_INDUSTRIALIZADOR]</CNPJ></entrega>
<det nItem="1"><prod><xProd>Produto próprio remetido ao industrializador</xProd><NCM>[NCM_DO_PRODUTO]</NCM><CFOP>5122</CFOP><vProd>30000.00</vProd></prod></det>
<infAdic><infCpl>Venda por conta e ordem do adquirente. Mercadoria remetida diretamente ao industrializador. Vincular NF-e de remessa 5.924/6.924 e documentos de retorno da industrialização.</infCpl></infAdic>
</infNFe>No SPED Fiscal, a NF-e 5.122 deve ser escriturada como venda, com conciliação da remessa ao industrializador e dos documentos de retorno. O adquirente precisa controlar entrada simbólica, remessa simbólica ou física e retorno da industrialização. Na EFD Contribuições, a receita da venda deve ser registrada sem duplicar remessas sem caráter de receita.
Uma indústria paulista vende peças fabricadas por ela para uma montadora paulista. A montadora solicita que as peças sejam entregues diretamente a um industrializador paulista para beneficiamento. A indústria emite NF-e 5.122 para a montadora e NF-e 5.924 para a remessa ao industrializador. O industrializador, ao retornar, separa retorno dos insumos e cobrança da industrialização em CFOPs próprios.
Não. Ele é a venda de produção própria. A remessa física ao industrializador deve usar CFOP próprio, como 5.924 ou 6.924.
O 5.122 é para produção própria do fornecedor. O 5.123 é para mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
O prazo está ligado à operação correlata de remessa/retorno da industrialização, especialmente quando há suspensão do ICMS.
Sim, principalmente quando houver remessa simbólica, ST, benefício fiscal, prazo de retorno, retorno parcial ou industrializador em outra UF.
O CFOP 5.122 deve ser usado na venda interna de produção própria enviada diretamente ao industrializador por conta e ordem do adquirente. Para reduzir risco fiscal, separe venda, remessa física, remessa simbólica, retorno da industrialização e escrituração no SPED.
Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a análise de um contador, consultor tributário ou advogado para casos específicos.
Técnico contábil com 27 anos de experiência na área fiscal, evangélico, marido, pai e sempre disposto a ajudar. Especialista em ICMS, IPI, PIS, COFINS, CST, ALÍQUOTAS, Nota Fiscal e SPEDFiscal. Acredito que ajudar os outros é a melhor forma de crescer e aprender.